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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9517, de 22 de novembro de 2011

Lei nº 9517/2011

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Certifico, para os devidos fins, que esta

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ESTADO DA PARAíBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

LEI N" 9.517, DE 22 NOVEMBRO DE 2011 AUTORIA: DEPUTADO BRANCO MENDES

Obriga a instalação de banheiros públicos, por gênero, adapta<,los para o uso de deficientes físicos, nas estações de passageiros dos serviços de transportes públicos concedidos no Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° clc o § T do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
" Fica obrigada a instalação de banheiros públicos, por gênero, adaptados para o uso de deficientes fisicos, nas estações de passageiros dos serviços de transportes públicos concedidos por vias rodoviária, ferroviária e metroviária no ãmbito do Estado da Parafba.
Art. 2.
" As empresas concessionárias de serviços públicos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promoverem as adaptações necessárias para atender o que dispõe o Art.!" desta Lei.
Art. 3.
" A inobservãncia do que estabelece a presente Lei sujeitará os infratores as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e as normas reguladoras da concessão de cada modalidade de transporte público em questão.
Art. 4.
" As agências reguladoras de transportes públicos no ãmbito do Estado da Paraíba ficarão esponsáveis pela fiscalização do cumprimento da aplicação da presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário.

Paço da Assembléia islativa do Estado da Paraíba. "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 2 novembro de 2011.

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