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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9515, de 22 de novembro de 2011

Lei nº 9515/2011

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ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATNA casa de Epitécio Pessoa

Dispõe sobre a reserva preferencial para distribuição ou venda de unidades habitacionais populares ou lotes individuais urbauos para pessoas portadores de deficiência.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° ele o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Todos os programas de construção de habitações populares ou de distribuição de lotes individuais promovidos pelo Poder Executivo, no âmbito do Estado da Paraíba, sejam a título gratuito ou oneroso para o (a) beneficiário (a), deverão garantir o direito preferencial para aquisição dos imóveis às pessoas portadoras de deficiência, mediante reserva em percentual não inferior a I 0% (dez por cento) do total de unidades disponibilizadas.
Parágrafo únicoAs unidades do andar térreo deverão ser destinadas prioritariamente às pessoas portadoras de deficiência, respeitado o percentual minimo estabelecimento no caput.
Art. 2.
Para efeito desta Lei devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
Icomprovação através de laudo médico, expedido por órgão oficial de saúde, reconhecendo a condição de portador (a) de deficiência;
IIser residente e domiciliado no Estado da Paraíba há pelo menos S(cinco) anos; UI - não ser possuidor (a) ou proprietário (a) de imóvel urbano ou rural;
IVatender aos critérios de avaliação sócioeconômica exigidos pelo programa habitacional.
Art. 3.
Quando o número de pessoas beneficiadas inscritas não atingir o percentual proposto por esta Lei, o excedente será distribuído conforme critérios estabelecidos pelo órgão responsável pelo Programa de Habitação.
Art. 4.
O disposto nesta Lei não se aplica a programas de atendimento a pessoas residentes em comunidades em áreas de risco e programas destinados a situações emergenciais.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

1 Paço da Assembléia e' islativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pes a,2 .de novembro de 2011.

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