Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9511, de 14 de novembro de 2011
Lei nº 9511/2011
ESTADO DA PARAisA
Institui a Semana Estadual da Mulher.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica Instituida a Semana Estadual da Mulher, que será realizada, anualmente, de 8 a 14 de março.
Parágrafo únicoA Semana, de que trata o caput deste artigo, terá início no dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher.
Art. 2.
" As comemorações alusivas à Semana Estadual da Mulher, de que trata esta Lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraiba.
Art. 3.
As comemorações têm como objetivo:
Ipromover a defesa dos diretos humanos das mulheres;
IIrealização de eventos relacionados aos direitos das mulheres.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DA PARAíBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de novembro , de 2011; 1230 da
Proclamação da ()~ ~. ,
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador