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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9510, de 14 de novembro de 2011

Lei nº 9510/2011

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Certifico, pata os devidos lins, que esta

LEI foi publicada no DOE,

.J!i..1....J.LLÊ!..(! Nesla Dal", C· \. -' 1<n c.s 0lJ..),_~..::._S;~.:-:-:-_ Gerência EXGCutiva da Heij!\,\i"O üe NU:> C legislação da Gasa ClvU do Governador

ESTADO DA PARAIBA

Cria a Semana da Criança Desaparecida no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica criada a Semaoa da Criaoça Desaparecida no Estado da Paraíba nos dias 25 a 31 de Março, que será realizada, aoualmente, de 25 a 31 de Março.
Art. 2.
Constarão na programação da Semaoa da Criança Desaparecida, audiências públicas, seminários, bem como a divulgação em todos os meios de comunicação de fotos recentes e locais onde as criaoças desapareceram.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. ESTADO DA PARAiBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de novembro ,de 2011; 1230 da

~ol_ d'õ~ ~*J

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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