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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9509, de 14 de novembro de 2011

Lei nº 9509/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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\.:ertifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE,

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Gerência Executiva de Regilltfo dr: I\tos e legislaçlto da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA

Institui o Dia e a Semana Estadual da Prevenção e Combate ao Bnllying.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber qne o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Bullying, a ser celebrado anualmente, no dia 07 de abril.
Art. 2.
" A primeira semana do mês de abril será destinada à conscientização, à prevenção e ao combate ao Bullying.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de novembro , de 2011; 123 0 da Proclamação da República,

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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