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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9508, de 14 de novembro de 2011

Lei nº 9508/2011

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Merenda Cidadã, da rede oficial do Estado da Paraíba.

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ESTADO DA PARAisA

Institui o Programa Merenda Cidadã, que promove a educação alimentar nas escolas e prioriza a aquisição de alimentos da agricultura familiar e de pescados para a merenda escolar da rede oficial do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa Merenda Cidadã constitui-se na compra de alimentos, prioritária e diretamente dos agricultores familiares do Estado, para fins de complementação da refeição escolar na rede estadual de ensino, incluindo hortifrutigranjeiros e proteínas animais, como carne bovina, caprina, de aves e pescados em igual proporção, com acompanhamento permanente através de controle social.
Art. 3.
O Programa Merenda Cidadã tem por objetivo:
Iproporcionar aos alunos das escolas estaduais uma alimentação saudável;
IIproporcionar educação nutricional e ambiental;

fLr ESTADO DA PARAiBA

IH - proporcionar a construção do conhecimento do processo de produção do alimento, através de visitas orientadas ao local de plantio, pesca e cultura;

IVestimular o desenvolvimento de atividades regionalizadas de geração de renda e fortalecimento da relação integrada entre a comunidade e a escola;
Vestimular a realização de parcerias entre órgãos públicos, para construir convênios, visando melhorar a qualidade da merenda.
Parágrafo únicoO processo de construção do conhecimento das diversas etapas da produção de alimentos inclui o ensino e o debate multidisciplinar sobre a reciclagem e aproveitamento de alimentos, o conhecimento do ecossistema e sua correta utilização, o meio rural e urbano e sua complementaridade, a valorização da cultura produtiva local.
Art. 4.
O programa Merenda Cidadã será implantado, gradativamente, nas escolas da rede estadual de ensino, respeitando:
Ia posição do Conselho de Alimentação Escolar do Estado; H - a realidade da agricultura familiar, pesca e aqui cultura locais; UI - as orientações do Setor de Nutrição Escolar da Secretaria de Estado da Educação;
IVas normas e disposições legais relativamente à utilização e prestação de contas de recursos públicos.
Art. 5.
O Programa Merenda Cidadã poderá funcionar em regime de cooperação entre a Secretaria de Estado da Educação, Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, as escolas estaduais, o Conselho de Alimentação Escolar do Estado, a EMATER-PB - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Paraíba e em parceria com produtores de hortifrutigranjeiros, pescadores e aqui cultores do Estado da Paraíba. ESTADO DA PARAíBA
Art. 6.
" Para fins da cooperação e parceria, deverão ser respeitados os seguintes preceitos:
Ios pequenos produtores, pescadores e aquicultores que optarem pela participação no Programa, entre outras exigências regulamentadas pelo Executivo estadual, deverão:
a)fornecer hortifrutigranjeiros e proteínas animais às escolas em conformidade com o cardápio estabelecido;
b)garantir a entrega de produtos de qualidade, nas datas e quantidades previamente acordadas;
c)participar das atividades de integração promovidas pelas escolas.

11 - A Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, optando pela cooperação, dentre outras atividades regulamentadas pelo Executivo para fins desta Lei:

a)definirá a metodologia utilizada para calcular o preço dos produtos;
b)buscará apoio, através de convênios federais com o Ministério da Pesca e Aquicultura, como também a CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento.
IIIA EMATER, optando pela cooperação, dentre outras atividades regulamentadas pelo Poder Executivo Estadual, poderá:
a)cadastrar os produtos responsáveis pelo fornecimento dos produtos as escolas;
b)acompanhar e assessorar os produtores no processo produtivo e promover atividades de qualificação e treinamento.
IVA Secretaria de Estado da Educação, dentre outras atividades regulamentadas pelo Executivo para fins desta Lei, deverá:

(2( ESTADO DA PARAíBA

a)orientar o cardápio e os produtos a serem adquiridos;
b)introduzir, no currículo escolar, programas e debates sobre a qualidade dos alimentos e sua relação com a qualidade de vida das populações e do planeta;
c)acompanhar a implantação do Programa nas escolas estaduais;
d)fiscalizar o bom andamento do projeto junto aos parceiros e colaboradores;
e)repassar recursos para as escolas adquirirem os produtos hortifrutigranjeiros dos pequenos agricultores e a carne de peixe de pescadores e aquicultores;
f)orientar a prestação de contas.

v - As escolas, de acordo com o plano gradativo de implantação do Programa a ser regulamentado pelo Executivo Estadual, deverão:

a)caso ainda não possuam, constituir o Conselho de Alimentação Escolar da instituição, para acompanhar as ações deste Programa;
b)adquirir os produtos hortifrutigranjeiros dos produtores familiares e a carne de peixe dos pescadores e aqui cultores locais, nos tennos desta Lei;
c)preparar os alimentos e distribuir para os alunos durante a refeição escolar;
d)fonnar e ensinar hábitos alimentares mais saudáveis;
e)construir conhecimento sobre a geração de renda local;
f)debater, em sala de aula ou em atividades extraclasse a qualidade da alimentação ecológica;
g)potencializar atividades educativas na temática;
h)prestar contas dos produtos adquiridos;
i)repassar o pagamento aos produtos.

/( ESTADO DA PARAIBA

Art. 7.
O processo de construção de conhecimento proposto por esta Lei se dará por inclusão multidisciplinar do tema nos programas de ensino das diversas disciplinas e por atividades extraclasse que objetivarem a integração de alunos, professores e comunidade.
Art. 8.
As despesas decorrentes dessa iniciativa correrão por conta de dotações orçamentárias já existentes, oriundas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e da contrapartida estadual.
Art. 9.
O Executivo Estadual regulamentará esta Lei a partir da data de sua publicação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de novembro , de 2011; 1230 da

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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