" Para fins da cooperação e parceria, deverão ser respeitados os seguintes preceitos:Ios pequenos produtores, pescadores e aquicultores que optarem pela participação no Programa, entre outras exigências regulamentadas pelo Executivo estadual, deverão:
a)fornecer hortifrutigranjeiros e proteínas animais às escolas em conformidade com o cardápio estabelecido;
b)garantir a entrega de produtos de qualidade, nas datas e quantidades previamente acordadas;
c)participar das atividades de integração promovidas pelas escolas.
11 - A Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, optando pela cooperação, dentre outras atividades regulamentadas pelo Executivo para fins desta Lei:
a)definirá a metodologia utilizada para calcular o preço dos produtos;
b)buscará apoio, através de convênios federais com o Ministério da Pesca e Aquicultura, como também a CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento.
IIIA EMATER, optando pela cooperação, dentre outras atividades regulamentadas pelo Poder Executivo Estadual, poderá:
a)cadastrar os produtos responsáveis pelo fornecimento dos produtos as escolas;
b)acompanhar e assessorar os produtores no processo produtivo e promover atividades de qualificação e treinamento.
IVA Secretaria de Estado da Educação, dentre outras atividades regulamentadas pelo Executivo para fins desta Lei, deverá:
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a)orientar o cardápio e os produtos a serem adquiridos;
b)introduzir, no currículo escolar, programas e debates sobre a qualidade dos alimentos e sua relação com a qualidade de vida das populações e do planeta;
c)acompanhar a implantação do Programa nas escolas estaduais;
d)fiscalizar o bom andamento do projeto junto aos parceiros e colaboradores;
e)repassar recursos para as escolas adquirirem os produtos hortifrutigranjeiros dos pequenos agricultores e a carne de peixe de pescadores e aquicultores;
f)orientar a prestação de contas.
v - As escolas, de acordo com o plano gradativo de implantação do Programa a ser regulamentado pelo Executivo Estadual, deverão:
a)caso ainda não possuam, constituir o Conselho de Alimentação Escolar da instituição, para acompanhar as ações deste Programa;
b)adquirir os produtos hortifrutigranjeiros dos produtores familiares e a carne de peixe dos pescadores e aqui cultores locais, nos tennos desta Lei;
c)preparar os alimentos e distribuir para os alunos durante a refeição escolar;
d)fonnar e ensinar hábitos alimentares mais saudáveis;
e)construir conhecimento sobre a geração de renda local;
f)debater, em sala de aula ou em atividades extraclasse a qualidade da alimentação ecológica;
g)potencializar atividades educativas na temática;
h)prestar contas dos produtos adquiridos;
i)repassar o pagamento aos produtos.
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