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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9505, de 14 de novembro de 2011

Lei nº 9505/2011

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LEI foi publicada no DOE, Ne.ta Data, ..1!i._, fi 1;J(,11.

(i<.nQ, dM,jC') Cd__ Gerêoela Executiva de Ragistro de Atos o Leglalaçlo da Casa Civil do Go... ernador

ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre o uso de sacolas plásticas biodegradáveis para acondicionamento de produtos e mercadorias a serem utilizados nos estabelecimentos comerciais em todo o território paraibano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Os supermercados e empórios, as lojas de hortifrutigranjeiros, os comerciantes que operanl em feiras livres, as lojas de alimentos "in natura" e industrializados em geral, as lojas de produtos de limpeza doméstica, as farmácias e drogarias, as livrarias e todos os demais estabelecimentos comerciais que distribuem aos clientes sacolas plásticas para acondicionamento de suas compras, ficam obrigados a· utilizarem para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral embalagens plásticas oxi-biodegradáveis ou sacolas biodegradáveis.
Parágrafo únicoEntende-se por embalagem plástico oxi-biodegradável aquela que apresenta degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.
Art. 2.
As embalagens devem atender aos seguintes requisitos: ESTADO DA PARAíBA
IDegradar ou desintegrarem-se por oxidação em fragmentos em um período de tempo de 18 (dezoito) meses. Il Apresentar como únicos resultados de biodegradação C02, água e biomassa.
IIIOs produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente.
Art. 3.
Os estabelecimentos comerciais terão prazo de um ano a contar da data da publicação desta Lei para substituir as sacolas por embalagens biodegradáveis.
Art. 4.
As empresas que produzem as embalagens plásticas oxi-biodegradáveis deverão estampar as informações necessárias sobre qual aditivo está utilizando na embalagem, com a logomarca do referido aditivo e informando que a mesma é oxi-biodegradável, para a correta visualização do consumidor.
Art. 5.
Esta Lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.
Art. 6.
O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:
Iadvertência; Il-multa;
IIIsuspensão temporária das atividades;
IVcassação da licença do estabelecimento ou de sua atividade.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 8.
Fica autorizado o Poder Público, através da administração direta e indireta, a promover campanha de conscientização acerca dos danos causados pelas sacolas plásticas, bem como os gMS ESTADO DA PARAíBA

ambientais da utilização do plástico oxi-biodegradável ou biodegradável, por meio de convênios e parcerias com Organizações Não Governamentais (ONGs) e congêneres sem fms econômicos.

Art. 9.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de novembro , de 2011; 1230 da Proclamação da República.

D~e~~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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