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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9499, de 27 de outubro de 2011

Lei nº 9499/2011

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Determina que os bancos, as empresas de cartão de crédito, as operadoras de serviços de telefonia móvel, provedores de Internet e TV por assinatura, disponibilizem aos usuários, mecanismos capazes de gerar algum tipo de recibo, que lhes permita comprovar documentalmente, o teor e a data de suas solicitações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigados os bancos, as empresas de cartão de crédito, as operadoras de serviços de telefonia móvel, provedores de Internet e de Televisão por assinatura, a disponibilizarem aos usuários, mecanismos capazes de gerar algum tipo de recibo, que lhes permita comprovar documentalmente, o teor e a data de suas solicitações.
§ 1º" Na solicitação deverá constar necessariamente, sem prejuízo de outras informações:
a)nome do usuário; b)número do CPF e da Cédula de Identidade (RG);
c)conteúdo e data da solicitação; d)o número sequencial de protocolo.
§ 2ºO recibo que menciona o caput, será impresso pela

r( empresa prestadora do serviço, na hipótese de atendimento pessoal, e no caso de atendimento telefônico, através de correspondência específica ou incluída na conta encaminhada mensalmente.

Art. 2.
As empresas mencionadas no Art. 1°, deverão dar ampla divulgação da possibilidade de atendimento aos consumidores, em todos os documentos de cobrança e correspondências postais ou eletrônicas que lhes forem enviadas, além de divulgar número de telefone fixo e móvel, endereço eletrônico com o devido destaque em seu sítio na Internet, na página inicial e naquela destinada ao serviço de atendimento.
Parágrafo únicoNos contratos de prestação de serviços deverá constar cláusula informando o meio eletrônico ou fisico para recebimento das solicitações.
Art. 3.
A não observância do disposto nesta Lei, sujeitará as empresas mencionadas no Art. l°, ao pagamento de multa no valor de 100 (cem)UFIR's por cada solicitação não atendida.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27de outubro, de 2011; 123° da Proclamação da República.

o~ RICARDO VIEIRA COUTINH

Governador

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