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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9496, de 27 de outubro de 2011

Lei nº 9496/2011

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Certifico, para os devidos fins, que esta

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ESTADO DA PARAIBA

Dispõe sobre a implantação ao longo das rodovias estaduais de sinalização iudicativa de atrativos e equipamentos turísticos, bem como de infraestrutura de apoio ao turista, destinada à oríentação de seus usuáríos quanto aos locais de interesse turístico e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Departamento de Estradas de Rodagem (DER) fica obrigado a implantar nas rodovias estaduais sob sua administração ou das empresas concessionárias, sinalização indicativa através de placas, totens ou pórticos, de atrativos e equipamentos turísticos, bem como de infraestrutura de apoio ao turista, destinada à orientação de seus usuários quanto aos locais de interesse turístico.
Art. 2.
Para os fins do disposto nesta Lei consideram-se:
Iatrativos turísticos: todo local, objeto ou acontecimento que motive o deslocamento de pessoas para visitá-los, classificando-se estes em naturais, históricos/culturais e eventos programados.
IIequipamentos turísticos: conjunto de edificações, instalações e serviços indispensáveis ao desenvolvimento da atividade turística, como meio de hospedagem, serviços de alimentação, agenciamento e transporte turístico, entretenimento, instalações e serviços para eventos, dentre outros.

e instalações de estrutura fisica de base que serve à população 10K

IIIinfraestrutura de apoio ao turista: conjuoto de obras

ao ESTADO DA PARA[BA desenvolvimento da atividade turística, como sistema de transportes, comunicação, segurança e atendimento médico hospitalar.

Art. 3.
A prioridade no atendimento da implantação das placas de sinalização turística obedecerá à ordem abaixo, de acordo com os critérios adotados pelo órgão oficial de turismo do Estado:
Imunicípios considerados Turísticos; 11 - municípios considerados de interesse turístico, nos telmos da legislação em vigor;
IIImunicípios que tenham Conselho Municipal de Turismo devidamente constituído.
Art. 4.
Sem prejuízo do disposto na presente Lei, a sinalização de orientação turística de que trata esta Lei poderá ser implantada pelo Município, na faixa de domínio público do trecho da rodovia que corta sua área territorial, com recursos próprios ou oriundos de convênios, mediante prévia autorização do órgão responsável pela administração da rodovia.
Art. 5.
Na faixa de domínio público das rodovias situadas em áreas urbanizadas será permitida a instalação de totens com placas indicativas de atrativos e equipamentos turísticos explorados pela iniciativa privada, onde conste exclusivamente sua denominação e a direção a seguir, condicionada à prévia aprovação do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Art. 6.
As disposições desta Lei aplicam-se a todas as rodovias estaduais, inclusive as administradas pelas concessionárias.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos próprios dos órgãos responsáveis pela administração das rodovias estaduais.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DA PARAlsA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro , de 2011; 123 0 da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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