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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9495, de 27 de outubro de 2011

Lei nº 9495/2011

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ESTADO DA PARAiBA

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas com página na Internet com sede no Estado da Paraiba a disponibilizar o número do CNPJ e endereço da sede, bem como o número do serviço de SAC da empresa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigadas as empresas com página na Internet com sede no Estado da Paraíba, a informar o número do CNPJ e o endereço da sede, bem como o número do serviço de SAC, ou outro da sede da empresa.
Parágrafo únicoAs informações inseridas no caput deverão estar expostas na página de Internet ao "site" da empresa, em local visível, devendo a fonte utilizada ser de um quarto do tamanho da maior fonte empregada na mesma página.
Art. 2.
" O descumprimento da disposição contida nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes sanções:
Io pagamento de multa no valor de 100 (cem) UFIR's.
IIem caso de reincidência, multa no valor de 1000 (mil) UFIR's.

ft ESTADO DA PARAiBA

§ 1ºDe acordo com a natureza e a gravidade da infração e a condição econômica da empresa a mesma ficará sujeita a cobrança de valores superiores a 1000 (mil) UFIRs.
§ 2ºA autoridade competente notificará a empresa, por meiO do procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para que proceda à adequação de sua página nos termos desta Lei, no prazo de cinco dias, sob pena de sua retirada da Internet, ficando vedada a reinserção até o cumprimento da Lei, sem prejuízo do pagamento da multa.
Art. 3.
O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessário à sua regulamentação e determinando as formas de fiscalização da presente Lei.
Parágrafo únicoO Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5.
Revogam-se disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro , de 2011; 123° da Proclamação da Re . lica .

. ~() - RICARDO VIEI~UTINHO

Governador

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