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Lei Estadual da Paraíba nº 9494, de 27 de outubro de 2011

Lei nº 9494/2011

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ESTADO DA PARAiBA LEI N° 9.494 ,DE 27 DE outubro DE 2011 AUTORIA: DEPUTADO RANIERY PAULINO

Institui no âmbito do Estado da Paraíba o Programa de inclusão no Mercado de Trabalho de Adolescentes em cumprimento de medida socíoeducativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sauciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho destinado aos adolescentes, em cumprimento de medida socioeducativa, das unidades de internação e internação provisória, com o objetivo de promover a ressocialização e a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização.
Art. 2.
O Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho de Menores Infratores Internos será coordenado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH) e supervisionado pela FUNDAC - Fundação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente.
Parágrafo únicoOs municípios poderão participar do programa mediante o desenvolvimento de ações complementares, no âmbito de suas competências.
Art. 3.
As inscrições dos jovens no Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho poderão ser efetivadas nas uni~es da

ESTADO DA PARAiBA

FUNDAC e do SINE do Estado da Paraíba, entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, organizações não-governamentais ou municipais conveniadas.

Parágrafo únicoO encaminhamento às empresas deverá obedecer tanto quanto possível à ordem cronológica de inscrições, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei e as habilidades específicas requisitadas pelo contratante.
Art. 4.
Como forma de fomentar a adesão às disposições contidas no Art. I ° desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a conceder beneficio fiscal.
Art. 5.
Fica assegurada aos adolescentes, em cumprimento de medida socioeducativa oriundos do Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho, a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis.
§ 1ºAs relações de emprego beneficiadas com incentivos desta Lei devem estar regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, inclusive quanto aos encargos sociais, cabendo ao empregador todos os ônus legais pelo eventual descumprimento.
§ 2º" As empresas habilitadas poderão contratar, nos termos desta Lei, até 20% (vinte por cento) de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com até 4 (quatro) empregados poderão contratar 1 (um) jovem através do Programa.
§ 3ºAs empresas que aderirem ao Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho de Menores Infratores deverão apresentar documentação comprobatória de regularidade das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias de natureza estadual e federal.
Art. 6.
Para fins das disposições contidas no Art. 4°, poderão habilitar-se a participar do Programa de Inclusão no (:fadO de ESTADO DA PARAIBA

Trabalho de Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de internação, semi-liberdade e liberdade assistida, mediante a assinatura de Termo de Adesão com o Estado, as empresas sediadas fora do Estado da Paraíba, cujas filias encontram-se regularmente funcionando em território paraibano.

Art. 7.
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, trimestralmente, quadro demonstrativo do Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho de Adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa, que deverá informar o nome da empresa habilitada, município de localização, número de postos de trabalho gerados e data da admissão do jovem contratado.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,27 de outubro , de 2011; 123° da Proclamação da República.

O~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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