Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9490, de 27 de outubro de 2011

Lei nº 9490/2011

Ver fonte oficial 9 artigos

Certifico, para os devidos lins, que éSla

LEI foi publicada no DOE,

'L ~ Nosta.Data, ; '(' I' .~J;:...._.l ./1. . ~ , /' ~

3.c~ ~ '-'0

/

Gerência EX$CUUV9 de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAlsA

LEI N" 9 · 490 , DE 27 DE OUTUBRO DE 2011 AUTORIA: DEPUTADO TIÃO GOMES

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Apoio e Tratamento aos Portadores de Psoríase, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Programa Estadual de Apoio e Tratamento aos Portadores de Psoríase, nos termos do que dispõe a presente Lei.
Art. 2.
O Programa que trata o caput do artigo anterior, de caráter permanente, tem por objetivo a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas, dirigidas principalmente à população Portadora de Psoríase, com o fim de lhes assegurar melhores condições de vida.
Art. 3.
O Programa Estadual de Apoio e Tratamento aos Portadores de Psoríase tem como diretrizes:
Idesenvolver ações fundamentais no apoio e tratamento contínuo das Pessoas Portadoras de Psoríase na Paraíba, de acordo com as políticas definidas pela Secretaria de Estado da Saúde;
IIassistir a pessoa acometida de Psoríase, com amparo médico, psicológico e social; ~ ESTADO DA PARAiBA
IIIestimular, por meio de campanhas anurus, a realização de exrunes especializados na detecção da Psoríase;
IVrealizar campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é a Psoríase e suas formas de tratamento;
Vapoiar o desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o tratamento, o controle e os problemas relacionados à Psoríase, assim como a formação permanente dos trabalhadores da rede pública de saúde;
Art. 4.
O Estado no âmbito de suas competências promoverá ações e procedimentos para o pronto atendimento às Pessoas Portadoras de Psorfase, bem como o acesso ao diagnóstico da Psoríase e efetivo tratamento da doença.
Parágrafo únicoAs ações progrrunáticas referentes à promoção e tratamento da Psoríase poderão ter a participação de entidades do setor, de especialistas, bem como, de representantes de associações de Portadores de Psorfase.
Art. 5.
O Poder Executivo efetuará parcerias, mediante convênios, com entidades públicas municipais ou particulares, para o melhor desenvolvimento da atividade para o tratrunento da doença, observando o que dispõe a Lei Federal nO 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 6.
O Estado implementará estudos e pesquisas com o intuito de fornecer a medicação necessária ao tratamento de Psoríase, desde medicação de uso sistêmico, uso tópico e tratamento fototerápico.
Art. 7.
O Poder Executivo regulrunentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

~ ESTADO DA PARAIBA

Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas, se necessário.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicão.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro , de 2011; 1230 da Proclamação da República.

\). ~ (1,/'-/~\ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.