Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9489, de 27 de outubro de 2011
Lei nº 9489/2011
Carlil,co, para os devidos fins, que esta
LEI foi publicada no DOE,
-~ (1 ' Ne.ta Data,:;!=..",.j..~.U.LLL.L I <u7"- r. __ ~._._~~ _:1.k1.P\ . . ." ,"4... Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAIBA
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que especifica manterem guichês adequados à altura, e condizentes às necessidades das Pessoas Portadoras de Deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art,1" Os terminais rodoviários de passageiros, cinemas, teatros, casa de shows, agências bancárias ou correspondentes bancários, correios ou casas lotéricas ou todo e qualquer outro estabelecimento que utilize guichês de atendimento, no Estado da Paraíba, deverão manter ao menos um de seus guichês adequado à altura e condizentes às necessidades das pessoas portadoras de deficiência, que utilizam cadeira de rodas.
ré (quinhentas) UFIR - PB, sem prejuízo do cumprimento da determinação prevista no
Art. SO Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias, após a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro , de 2011; 1230 da
Proclamação da Ridl~) C1- h
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RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador