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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9489, de 27 de outubro de 2011

Lei nº 9489/2011

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Carlil,co, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE,

-~ (1 ' Ne.ta Data,:;!=..",.j..~.U.LLL.L I <u7"- r. __ ~._._~~ _:1.k1.P\ . . ." ,"4... Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAIBA

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que especifica manterem guichês adequados à altura, e condizentes às necessidades das Pessoas Portadoras de Deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art,1" Os terminais rodoviários de passageiros, cinemas, teatros, casa de shows, agências bancárias ou correspondentes bancários, correios ou casas lotéricas ou todo e qualquer outro estabelecimento que utilize guichês de atendimento, no Estado da Paraíba, deverão manter ao menos um de seus guichês adequado à altura e condizentes às necessidades das pessoas portadoras de deficiência, que utilizam cadeira de rodas.

Art. 2.
Fica concedido um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para que os responsáveis pelos empreendimentos em plena atividade promovam as adaptações necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 30.
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa, correspondente a 500

ré (quinhentas) UFIR - PB, sem prejuízo do cumprimento da determinação prevista no

Art. 10.
ESTADO DA PARAiBA
Parágrafo únicoOs valores arrecadados com as multas deverão ser destinados à Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência - FUNAD.
Art. 4.
Para seu fiel cumprimento, esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. SO Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias, após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro , de 2011; 1230 da

Proclamação da Ridl~) C1- h

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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