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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9488, de 27 de outubro de 2011

Lei nº 9488/2011

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Cerllllco, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE,

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ESTADO DA PARAlsA LEI N° 9.488 ,~E 27 DE OUTUBRO DE 2011 AUTORIA: DEPUTADA LEA TOSCANO

Dispõe sobre a inserção no calendário anual de eventos do Estado da Paraíba a MOSTRA DE INCLUSÃO SOCIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, a ser promovida com o apoio da FUNAD - Fundação Centro Integrado de Apoio a Pessoa com Deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica por esta Lei, instituído no calendário anual do Estado da Paraíba a celebração do evento de MOSTRA DE INCLUSÃO SOCIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, com o objetivo de reunir empresas públicas e privadas, Instituições de ensino e ONG' s nacionais e estrangeiras, para promover a colocação profissional, desenvolver as atividades artísticas através das Oficinas da Coordenadoria de Cursos Profissionalizantes - CORPU.
Art. 2.
Os produtos oriundos das oficinas de arte (pintura, tapeçaria, marcenaria, costura e outros) deverão ser produzidos em série, podendo ser comercializados como artesanato, compondo assim a Fonte 90-Natureza 3.3.90.52 da CORPU, que já consta no Planejamento Anual do Órgão.
Art. 30.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamen{tês existentes, ESTADO DA PARAiBA suplementadas se necessárias, na comercialização dos STANDS e doações de empresas, ficando obrigatória sua inclusão nos orçamentos futuros.
Art. 40.
É de competência exclusiva da FUNAD, definir as lideranças para o referido projeto, bem como definir os responsáveis por cada etapa do processo, tanto na elaboração da agenda do evento como em sua estrutura fisica, utilizando área própria, auditórios e equipamentos já existentes.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

0 PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro , de 2011; 123 da

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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