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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9487, de 27 de outubro de 2011

Lei nº 9487/2011

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Art. 10. Art. 2.
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Torna obrigatória a inserção de placas em Braille nos órgãos públicos estadnais da Administração Direta e Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber qne o Poder Legislativo decreta e en sanciono a segninte Lei:

Art. 10.
s órgãos públicos estaduais da Administração Direta e Indireta ficam obrigados a inserir placas de informações em Braille em suas entradas contendo: horários de funcionamento, atribuições legais, pagamentos de taxas e localização de escadas, rampas e elevadores, acesso às instalações sanitárias dentre outras, que garantam a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência visual.
Art. 2.
0 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro , de 2011; 123 0 da

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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