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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9484, de 27 de outubro de 2011

Lei nº 9484/2011

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Art. 10. Art. 2. Art. 30.
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Certifico, para os devidos fins, Que esta

LEI foi publicada no DOE,

Gerência Executiva de Registro de Atos e LegislaçAo da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução do Hino da Paraíba em solenidades oficiais, e sua difusão e publicação em veículos de comunicação da Rede Oficial do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Toma obrigatória a execução do Hino da Paraíba na abertura de solenidades oficiais.
Art. 2.
" O Poder Público, por seus órgãos, desenvolverá ações e atividades no sentido de publicizar de forma educativa, letra e música do Hino da Paraíba.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João essoa, 27 de outubro , de 2011; 1230 da Proclamação da Re úb' ca.

-~ RICARDO V1EIRA COUTINHO Governador

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