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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9479, de 27 de outubro de 2011

Lei nº 9479/2011

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Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE, Ne.ta Data · .J1J.LJ (J I, (.1

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v, 0. :: C--3 Gerência Executiva du Registro da Atos e LeglslaçAo da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre a instalação de terminais eletrônicos de consulta de preços nos supermercados, hipermercados, lojas de departamentos e magazines localizados no âmbito do Estado da Paraíba.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Ficam os supermercados, hipermercados lojas de departamentos e magazines, bem como, os situados no anterior de Shopping Centers, obrigados a disponibilizar aos consumidores em todas' as seções e setores, terminais de consulta de preços.
Parágrafo únicoOs terminais deverão ser instalados em locais visíveis e de fácil de acesso.
Art. 2.
A inobservância das disposições contidas nesta Lei implicará no que couber, a aplicação das penalidades contidas no

artigo 56 da Lei nO 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3.
Caberá aos órgãos de defesa do consumidor, dentro de suas competências legais, a adoção de medidas necessárias para o fiel cumprimento das disposições contidas nesta Lei. (2{ ESTADO DA PARAíBA
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro , de 2011; 1230 da Proclamação da Rep,' Ica .

. ~~~~, RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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