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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9478, de 27 de outubro de 2011

Lei nº 9478/2011

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Certifico, para os devidos fins, que est

LEI foi publicada no DOE

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e. x Q,_ Gerência Executiva do Registro da Atos e LegislaçAo da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAiBA

Dispõe sobre proibição de cobrança prévia de taxa para cadastramento de currículo vitae, nas agências de empregos, inclusive as virtuais, localizadas no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Fica proibida a cobrança prévia de taxa para cadastramento de curriculum vitae, nas agências de empregos, inclusive as virtuais, localizadas no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2.
A empresa agenciadora de mão-de-obra que não cumprir esta norma estará sujeita às seguintes penalidades:
Iadvertência, na primeira ocorrência;
IImulta, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na segunda ocorrência;
IIImulta equivalente ao dobro da prevista no inciso 11, nas ocorrências subsequentes, e suspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo mãximo de 30 (trinta) dias;
IVcassação do alvará de funcionamento.
Art. 3.
As agências de emprego terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da regulamentação desta Lei, para se adequarem a suas resoluções. ESTADO DA PARAiBA
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro , de 2011; 123° da

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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