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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9477, de 27 de outubro de 2011

Lei nº 9477/2011

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Certifico, para os devidos fins, que ··Ia

LEI foi publicada no DOE,

, J Nesta Data, A. ~L..J.,,- , ~ , hc · C Gerência Executiva de Registro de Atos e LegislaçAo da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAIBA

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas prestadoras de serviço de assistência técnica de eletroeletrônicos e congêneres a disporem informações ao consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as empresas prestadoras de serviço de assistência técnica de eletroeletrônicos e congêneres, no âmbito do Estado da Paraíba, obrigadas a informar, em quadro de aviso contendo texto em folha tamanho A4, em local visível e disponível a qualquer usuário que esteja dentro de suas instalações, as seguintes informações:
a)Número do CNPJ, denominação social e nome fantasia da empresa:
b)Endereço do estabelecimento comercial contendo nome da rua, número, bairro, cidade, estado e Cep;
c)Nome do (s) sócio (s) e número de inscrição do (s) mesmo (s) no CPF;
d)Telefone do Procon Estadual e do Procon Municipal quando houver na localidade onde funciona a empresa;
e)O texto disposto no caput e no § 1° art.18 do Código de Defesa do Consumidor.

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Art. 2.
O não cumprimento desta Lei por parte da empresa prestadora de serviço de assistência técnica de eletroeletrônicos e congêneres acarretará em multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a ser creditado na conta do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC), até que seja cumprido o disposto no
Art. 3.
O Procon Estadual será o responsável pelo cumprimento da presente Lei, devendo lavrar auto de infração pelo descumprimento.
Art. 4.
Revogam-se todos os dispositivos em contrário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte dias) após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro , de 2011; 1230 da

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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