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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9475, de 27 de outubro de 2011

Lei nº 9475/2011

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Art. 10. Art. 20. Art. 30.
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Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE,

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D' :~ __ L,I..::.r )2) c.. ,,",_<2l. Gerênr:la Exaçutiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAiBA

Dispõe sobre a obrigatoriedade da rede de farmácias do Estado da Paraíba, que participam do Programa Farmácia Popular do Governo Federal, afIxar em lugar de boa visibilidade, nas suas dependências, a relação dos remédios contemplados pelo programa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
As farmácias do Estado da Paraíba, que participam do Programa Farmácia Popular do Governo Federal, ficam obrigadas a afixar em lugar de boa visibilidade, nas suas dependências, a relação dos remédios contemplados pelo programa.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

0 PARAÍBA, em João de outubro , de 2011; 123 da Proclamação da Re úbl ~~ C1~J , RiCARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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