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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9474, de 27 de outubro de 2011

Lei nº 9474/2011

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Art. 10. Art. 2. Art. 30.
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LEI foi publicada no DOE,

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ESTADO DA PARAíBA

Determina prioridade na Emissão e na Renovação da Carteira Nacional de Habilitação aos Motoristas Profissionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica detenninado que o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN -, baixará instruções a serem seguidas em todo o território do Estado da Paraíba, estabelecendo prioridade no atendimento para a obtenção de Carteira Nacional de Habilitação, bem como sua renovação, aos motoristas profissionais, com preferência aos que dependem daquele documento para regular o exercício da profissão de motorista.
§ 10ºAs instruções de que trata o presente artigo, serão baixadas no praw de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
§ 2ºPara que o motorista profissional que dependa da Carteira Nacional de Habilitação, para o regular exercício da profissão de motorista, tenha preferência em relação aos demais postulantes da mesma categoria, na obtenção da renovação daquele documento, deverá comprovar no ato do requerimento, por documento hábil, estar exercendo a profissão de motorista.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data ~C:!a publicação.

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Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro ,de 2011; 1230 da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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