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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9472, de 13 de outubro de 2011

Lei nº 9472/2011

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Art. 1.
" Ficam criados, na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, diretamente subordinados à Gerência de Suporte, os seguintes Núcleos de Tecnologia da Informação - NTI:
INa primeira circunscrição:
a)Primeiro Núcleo de Tecnologia da Informação, sediado no Tribunal de Justiça, para atendimento às unidades administrativas e judiciárias do Tribunal de Justiça e às Comarcas integrantes da Ia Circunscrição Judiciária, além das unidades judiciárias nào cobertas pelo segundo e terceiro núcleos;
b)Segundo Núcleo de Tecnologia da Informação, sediado no prédio do Fórum Cível, para atendimento às unidades administrativas e judiciárias ali instaladas;
c)Terceiro Núcleo de Tecnologia da Informação, sediado na Corregedoria-Geral de Justiça, para atendimento às unidades administrativas e judiciárias da Corregedoria-Geral da Justiça, da Escola Superior da Magistratura e do Fórum de Mangabeira;

Il - Nas demais circunscrições, para atendimento às unidades administrativas e judiciárias integrantes ~ ~ respectiva circunscrição, instalados nas comarcas-sede: I

L{ ESTADO DA PARAÍBA

a)Núcleo de Tecnologia da Informação da 2' Circunscrição;
b)Núcleo de Tecnologia da Informação da 3' Circunscrição,
c)Núcleo de Tecnologia da Informação da 4' Circunscrição,
d)Núcleo de Tecnologia da Informação da 5' Circunscrição; e
e)Núcleo de Tecnologia da Informação da 6' Circunscrição.

" Que esta

Certifico, para os devidos fins, LEI foi publicada no DOE,

.J..4-..,.L'0",-.IJi! oli '-C/\ cj;;r Gerência Executiva de Registro de los a Leglslaçlo da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA

Cria Núcleos de Tecnologia da Informação no Poder Judiciário Estadual, e Funções de Confiança das respectivas chefias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Aos Núcleos de Tecnologia da Informação, incumbe:
Irealizar atendimento a incidentes registrados em ativos de tecnologia da informação, tanto nos equipamentos de informática como nos sistemas e aplicativos, pertencentes ao parque de tecnologia da informação do Poder Judiciário;
IImontar, instalar, desinstalar e desfazer ambientes computacionais demandados para realização de eventos, mutirões, cursos e quaisquer outras ações cuja execução demande recursos de tecnologia da informação e que sejam realizadas em caráter temporário, em ambientes internos ou externos das unidades do Poder Judiciário, bem como prestar o suporte necessário durante a realização do evento;
IIIrealizar ações de manutenção preventiva em ativos de tecnologia da informação instalados nas unidades administrativas e judiciais do Poder Judiciário;
IVdesempenhar operações desencadeadas pela Diretoria de Tecnologia da Informação que visem à implantação, manutenção, adaptação, remoção ou configuração de ativos de tecnologia da informação em todo o parque de tecnologia da informação do Poder Judiciário; V levantar demandas e oportunidades de

K aprimoramento na infraestrutura de tecnologia da informação disponibilizada às unidades do Judiciário Paraibano pela Diretoria de tecnologia da informação. ESTADO DA PARAíBA

Art. 3.
Ficam criados, na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, oito Funções de Confiança de Chefe de Núcleo de Tecnologia da Informação, a serem preenchidos por servidores efetivos dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, criados por lei, exclusivamente para a Unidade de Tecnologia da Informação, a quem incumbe, além das atribuições inerentes a seu cargo efetivo:
Ichefiar a unidade respectiva; H - providenciar e organizar a sistematização de procedimentos e a distribuição de tarefas aos servidores do setor; IH - exercer outras atribuições vinculadas às suas funções, determinadas pelo Gerente de Suporte ou pelo Diretor de Tecnologia da Informação.
Art. 4.
A remuneração e símbolo das funções de confiança criadas por esta Lei é a constante do Anexo Único.
Art. 5.
Ato da Presidência do Tribunal de Justiça instalará os Núcleos de Tecnologia da Informação criados por esta Lei.
Art. 6.
As despesas e provimento dos cargos decorrentes desta Lei correrão à conta das verbas das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário Estadual, observados o disposto no § 1° do Art. 169 da Constituição Federal e nos dispositivos pertinentes da Lei Complementar nO 10 I, de 04 de maio de 2000.
Art. 7.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de outubro , de 2011; 123 0 da

"rod=~w Tl~ C1 ~\-1-\

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO ÚNICO

Função de Confiança Símbolo Quantidade Remuneração Chefe de Núcleo de Tecnologia da PJ-FPJ- 8 500,00 Informação 005

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