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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9469, de 11 de outubro de 2011

Lei nº 9469/2011

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Art. 10. Art. 20.
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ESTADO DA PARAíBA

Inclui, no Calendário Turístico do Estado, a Festa de São Sebastião na Comunidade do Gurugi, no Município do Conde, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica incluida, no Calendário Turístico do Estado, a Festa de São Sebastião na Comunidade do Gurugi, que se realiza, anualmente, no período de 15 a 20 do mês de janeiro, na Comunidade do Gurugi, no Município do Conde, neste Estado.
Art. 20.
Esta Lei entro em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

0 PARAíBA, em João Pessoa, 11 de outubro , de 2011; 123 da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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