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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9456, de 6 de outubro de 2011

Lei nº 9456/2011

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Institui o Prêmio Educação Exemplar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA pARAíBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nO 181, de 22 de agosto de 2011; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nO 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba ele a Resolução nO 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Prêmio Educação Exemplar, a ser concedido aos profissionais da educação em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo únicoO Prêmio consiste na fomentação, seleção, valorização e premiação das melhores práticas de gestão participativa com medidas integradas e ações docentes planejadas e executadas por profissionais de educação em exercício nas escolas públicas estaduais de educação básica e que comprovadamente estejam tendo sucesso no enfrentamento dos desafios no processo de ensino e aprendizagem.
Art. 2.
" O Prêmio instituído por meio desta Lei será concedida nas seguintes categorias:
ICategoria Gesto Exemplar: destinada exclusivamente a escolas da rede pública estadual, urbana, do campo ou indígena, de Ensino Fundamental e ou de Ensino Médio;
IICategoria Professor Exemplar: destinada exclusivamente a professores e demais profissionais que integram o Grupo Ocupacional Magistério dos diversos componentes curriculares, em efetivo exercício de suas funções em escolas da rede pública estadual, urbana, do campo e ou indígena, de Ensino Fundamental ou de Ensino Médio.
Art. 3.
São objetivos do Prêmio Educação Exemplar:
Idestacar o trabalho dos professores e gestores que, no exercício de suas atividades, desenvolvam ações concretas no sentido da promoção da igualdade na participação dos estudantes no processo de aprendizagem, reconhecendo e valorizando as diferenças, de forma que todos alcancem sucesso na aprendizagem; U - valorizar as escolas públicas de educação básica que se destaquem pela competência de sua gestão pedagógica e administrativa, por iniciativas de experiências inovadoras e bem sucedidas na melhoria da aprendizagem dos estudantes, e incentivar a melhoria contínua da escola, tendo como base a sua autoavaliação; UI - reconhecer o esforço empreendido por professores e gestores que se situam no processo de construção do conhecimento como mediadores, buscando assim uma maior participação dos estudantes na relação com os objetos do conhecimento.
Art. 4.
Edital expedido pela Secretaria de Estado da Educação disporá sobre as regras para inscrição das escolas da rede pública e dos profissionais que poderão concorrer, além dos critérios que deverão reger a seleção e a forma de concessão do prêmio.
Parágrafo únicoPoderão concorrer ao Prêmio Educação Exemplar todos os profissionais de educação do Poder Executivo Estadual que atendam aos requisitos constantes no Edital a que se refere este artigo.
Art. 5.
O Prêmio Educação Exemplar é representado por um valor em pecúnia, a ser pago uma única vez ao ano, preferencialmente no mês de dezembro, cujo valor será anualmente estabelecido, à conta dos recursos orçamentários consignados à Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo únicoComo vantagem de caráter condicional, o Prêmio não integrará nem servirá de base para o cálculo de quaisquer outras gratificações, adicionais, vantagens ou parcelas remuneratórias do servidor, não se incorporando, assim, aos seus vencimentos para qualquer efeito, inclusive incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais.
Art. 6.
A Comissão Julgadora do Prêmio Educação Exemplar será constituída mediante ato do Secretário de Estado da Educação, sendo indicados profissionais especialistas em educação elou personalidades públicas reconhecidas por sua atuação e relevante contribuição na área da Educação Básica.
Art. 7.
· É de inteira responsabilidade das escolas e dos profissionais participantes inscritos e selecionados o ônus relativo aos direitos autorais de textos ou quaisquer outros meios utilizados nos trabalhos.
Art. 8.
A manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das avaliações previstas nesta Lei caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a ser apurado mediante processo administrativo disciplinar, assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia L islativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa de outubro de 2011.

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