Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9453, de 5 de outubro de 2011
Lei nº 9453/2011
Certifico, para os devidos fins, que os ta
LEI foi publicada no DOE, Ne.t~, Do'? ,~' ~P_Li?<?/1
, (, .- r -:-::t:.:t'~C:,::·:-:; c, c-;-~.cll.-....._,,_" Gerência Exocutiva da Registro {li! Atos (~ Legislação da Caaa Civil do GO'iernador
ESTADO DA PARAiBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa
Determina que 10% (dez por cento) das vagas das empresas com fins lucrativos, beneficiadas por incentivos fiscais dados pelo Estado, devem ser reservadas ao primeiro emprego.
O 2° VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pesso tubro de 201l.
~ ~ -h::; I"" pJ' '~LLI JÚNIOR
2° Vice-Presidente