Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9453, de 5 de outubro de 2011

Lei nº 9453/2011

Ver fonte oficial
4 artigos

Certifico, para os devidos fins, que os ta

LEI foi publicada no DOE, Ne.t~, Do'? ,~' ~P_Li?<?/1

, (, .- r -:-::t:.:t'~C:,::·:-:; c, c-;-~.cll.-....._,,_" Gerência Exocutiva da Registro {li! Atos (~ Legislação da Caaa Civil do GO'iernador

ESTADO DA PARAiBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Determina que 10% (dez por cento) das vagas das empresas com fins lucrativos, beneficiadas por incentivos fiscais dados pelo Estado, devem ser reservadas ao primeiro emprego.

O 2° VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
As empresas com mais de 100 (cem) funcionários que se instalarem no Estado da Paraíba, motivadas e atraídas por incentivos fiscais concedidos pelo Governo, ficam obrigadas a reservar 10% (dez por cento) de suas vagas para pessoas que buscam o primeiro emprego.
Parágrafo únicoAs empresas que se enquadrarem no "caput" deste artigo serão responsáveis pelo treinamento das pessoas que buscam o primeiro emprego para posterior contratação em seus quadros.
Art. 20.
Poder Executivo Estadual baixará Decreto regulamentando esta Lei e determinando prazos para que as empresas possam se adequar e fazer os investimentos necessários para o devido cumprimento da mesma.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pesso tubro de 201l.

~ ~ -h::; I"" pJ' '~LLI JÚNIOR

2° Vice-Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.