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Lei Estadual da Paraíba nº 9452, de 21 de setembro de 2011

Lei nº 9452/2011

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ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

LEI N' 9.452 DE 21 DE SETEMBRO DE 2011 AUTORIA: DEPUTADO RANIERY PAULINO

Dispõe sobre a obrigação de discriminar todos os tributos incidentes nos produtos comercializados ou serviços prestados no Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c C! § 7" do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
s produtos comercializados e os serviços prestados no Estado da Paraíba deverão conter no rótulo ou em qualquer tipo de propaganda todos os valores dos tributos incidentes, de forma visível e discriminada.
§ 10ºProduto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 20ºServiço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 20.
descumprimento do previsto no caput do Art. l° ensejará na aplicação de multa a ser disciplinada em regulamentação, dobrada em caso de reincidência.
Art. 3.
O fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequar à exigência prevista no
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia JA~gii)\ativa do Estado da Paralba, "Casa de Epitácio Pessoa", I1ei'so,a, 21 de setembro de 2011.

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