Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9452, de 21 de setembro de 2011
Lei nº 9452/2011
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ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa
LEI N' 9.452 DE 21 DE SETEMBRO DE 2011 AUTORIA: DEPUTADO RANIERY PAULINO
Dispõe sobre a obrigação de discriminar todos os tributos incidentes nos produtos comercializados ou serviços prestados no Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c C! § 7" do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Paço da Assembléia JA~gii)\ativa do Estado da Paralba, "Casa de Epitácio Pessoa", I1ei'so,a, 21 de setembro de 2011.