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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9451, de 13 de setembro de 2011

Lei nº 9451/2011

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Art. 10.
Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2010, dos proprietários de motocicletas e de motonetas nacionais, com até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - Paraíba, relacionados:
Iao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA-,
IIà Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento (Código 1240);
IIIà Taxa de Serviços sobre o Licenciamento Anual (Código 1160);
IVà Taxa de Transferência de Propriedade (Código 1200);
Và Taxa de Transferência de PropriedadelDomicílio de Outro Estado (Código 1210);
VIà Taxa de Primeiro Emplacamento (Código 1150).
§ 1ºPara os efeitos do "caput", entende-se como crédito tributário o somatório do imposto ou da taxa, suas multas e demais acrêscimos legais, inclusive atualização monetária, nos termos previstos na legislação vigente.
§ 2ºO beneficio previsto no "caput" aplica-se, também, às motocicletas e às motonetas nacionais, não cadastradas no Registro Nacional de Veículos Automotores - Parru'ba, desde que seja o primeiro emplacamento.
§ 3ºO beneficio a que se refere esta Lei fica limitado à propriedade de um veículo por beneficiário, estendendo-se, ainda, a motocicletas e motonetas transferidas.
§ 4ºNa hipótese constante no § 3°, observar-se-á o seguinte:
Io proprietário originário que efetuar a transferência poderá usufruir de novo beneficio, nas condições previstas nesta Lei;
IIo adquirente não poderá usufruir o beneficio previsto nesta Lei, ressalvada a hipótese de nova transferência.
§ 5ºO disposto nesta Lei aplica-se, também, nas mesmas condições, às aquisições efetuadas por pessoa fisica, na modalidade de arrendamento mercantil ou "leasing".
Art. 2.
O beneficio previsto no Art. 10 desta Lei será concedido somente à pessoa fisica e fica condicionado:
Ià comprovação pelo proprietário de rendimento mensal individual não superior a 02 (dois) salários mínimos;
IIà quitação íntegral dos tributos discriminados nos íncisos I a III do Art. 10 desta Lei, relativos ao exercício de 20 lI.
Parágrafo únicoCaso o beneficiário opte pelo pagamento referente aos tributos discriminados nos incisos I a III do Art. I o relativos ao exercício de 2011, de forma parcelada, a remissão a que se refere esta Lei, só se dará com a sua quitação íntegr""".l\
Art. 3.
A fruição do beneficio de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 4.
A concessão da remissão dar-se-á através de requerimento dirigido ao chefe da repartição fiscal do domicílio onde o veículo está licenciado até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, mediante a apresentação de cópia xerográfica dos seguintes do.cumentos:
IRG, CPF o.u CNH do. proprietário. do. veículo; n - Certificado. de Licenciamento Anual - CLA, antigo Certificado de Registro e Licenciamento. de Veículo - CRLV, mais recente; 1lI - comprovante do rendimento. mensal, confo.rme previsto no. inciso I do art. 2°, ou declaração, na forma da regulamentação desta Lei;
IVco.mprovante de endereço do proprietário. do veículo.;
Vnota fiscal do veículo, para o caso. de primeiro emplacamento;
VICertificado. de Registro de Veículo, com firma reconhecida, para o caso de transferência de propriedade.
Parágrafo únicoPara a homolo.gação do beneficio., necessária é a apresentação. do co.mpro.vÍmte do recolhimento dos tributos discriminado.s nos incisos I a 1lI do. Art. 1° referentes ao exercício de 2011 pelo requerente proprietário. até 180 (cento e o.itenta) dias após a publicação. desta Lei.
Art. 5.
Fica o. Chefe do. Poder Executivo. auto.rizado a prorrogar o. prazo a que se refere o caput do Art. 4° desta Lei uma única vez, po.r igual período.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço. da Assembléia Legislativa do. Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", Jo.ão Pesso.a 13 de setembro de 2011.

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