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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9446, de 2 de agosto de 2011

Lei nº 9446/2011

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ESTADO DA PARAíBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas obesas nas repartições públicas, nas empresas concessionárias de serviços públicos, nas instituições financeiras e nos estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faço saber que Assembléia Legislativa decreta, e eu, nos termos do § 7° c/c o § 3°, do art. 65, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei, resultante da sanção tácita e, em razão da intempestividade do VETO TOTAL do Governador do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 13 de julho do corrente ano.

Art. 1.
As pessoas com a obesidade grave ou mórbida terão atendimento preferencial nas repartições públicas, nas empresas concessionárias de serviços públicos, nas instituições financeiras e nos estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços.
Art. 2.
Para efeitos desta lei são consideradas pessoas com obesidade grave ou mórbida aquelas em grau extremo que possa conferir a seu portador, doença de alto risco ou agravamento de patologias existentes ou pré-existentes e que visivelmente não possam permanecer por muito tempo em filas.
Art. 3.
Todos os citados no art. 1° deverão ter em suas recepções assentos apropriados para os obesos, preferencial nas repartições públicas, nas empresas concessionárias de serviços públicos, nas instituições .~~1eiras e nos estabelecimentos comerciais ou prestadores \L\k de serviços.
Art. 4.
Caberá ao Ministério Público Estadual, através da Curadoria do Cidadão, e o Poder Executivo Estadual, através do PROCON do Estado, realizar por meio de ato próprio, as demais normas, a regulamentação e o cumprimento desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia gislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pe a 02 de agosto de 2011.

ELO

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