Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9445, de 2 de agosto de 2011

Lei nº 9445/2011

Ver fonte oficial 6 artigos

'*

ESTADO DA PARAíBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos financeiros no âmbito do Estado da Paraíba dotarem suas agências bancárias de bloqneadores de telefonia celnlar e rádios de comunicação.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faço saber que Assembléia Legislativa decreta, e eu, nos termos do

7

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos financeiros, obrigados a implantarem, no âmbito do Estado da Paraíba e em suas respectivas agências bancárias bloqueadores de telefonia celular e rádios de comunicação.
Art. 2.
Deverão ser afixados em local de boa visibilidade, placas e avisos indicativos, contendo a informação para o cumprimento da presente Lei.
Art. 3.
Os estabelecimentos bancários deverão fiscalizar e coibir o uso dos equipamentos de telefonia celular e rádios de comunicação no interior de suas dependências.
Art. 4.
Fica estipulado um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação, para ue os estabelecimentos financeiros possam se adequar a presente Lei.
Parágrafo únicoO não cumprimento da presente Lei, sujeitará os estabelecimentos financeiros ás multas e sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5.
Todos os equipamentos que se refiram ao bloqueio de telefones celulares e rádios de comunicação implantados nos estabelecimentos financeiros deverão ser revisados periodicamente e os respectivos laudos, datados e assinados por responsável técnico e enviados à Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Le islativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pe s ,02 de agosto de 2011.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.