Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9444, de 2 de agosto de 2011

Lei nº 9444/2011

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DA PARAíBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Casa de Epitácio Pessoa

Concede passe livre intermunicipal para a pessoa vivendo com HIV/AIDS-PVHA no sistema de transporte coletivo interestadual convencional e nos transportes alternativos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faço saber que Assembléia Legislativa decreta, e eu, nos termos do § 7° c/c o § 3°, do art. 65, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei, resultante da sanção tácita e, em razão da intempestividade do VETO TOTAL do Governador do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 13 de julho do corrente ano.

Art. 1.
É concedido passe livre intermunicipal para a pessoa vivendo com HIV/AIDS-PVHA, comprovadamente carente, no sistema de transporte coletivo rodoviário interestadual convencional e no transporte alternativo do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoSerá considerada pessoa vivendo com HIV/AIDS-PVHA para efeito da presente lei aquela que comprovar essa condição mediante atestado de Equipe Multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS
Art. 2.
A gratuidade do transporte coletivo será concedida mediante apresentação de Carteira de Passe Livre, expedida pelo Estado, a qual deverá ser requerida em formulário próprio juri'to ao órgão que o Poder Executivo designar na forma de regulamento.

~~

Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João P ss a, 02 de agosto de 2011.

esidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.