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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9443, de 2 de agosto de 2011

Lei nº 9443/2011

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Art. 10. Art. 2. Art. 3.
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ESTADO DA PARAíBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Determina instalação de avisos sonoros para deficientes visuais nas rodovias pertencentes ao Governo do Estado da Paraíba, nos locais onde existam faixas de travessias de pedestres, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faço saber que Assembléia Legislativa decreta, e eu, nos termos do § 7° c/c o § 3°, do art. 65, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei, resultante da sanção tácita e, em razão da intempestividade do VETO TOTAL do Governador do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 13 de julho do corrente ano.

Art. 10.
Poder Executivo instalará avisos sonoros para deficientes visuais nas rodovias pertencentes ao Governo do Estado, onde existam faixas de travessia de pedestres.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia L gislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pe o 02 de agosto de 2011.

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