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Lei Estadual da Paraíba nº 9441, de 2 de agosto de 2011

Lei nº 9441/2011

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7 3 Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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ESTADO DA PARAíBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Casa de Epitácio Pessoa

Estabelece a cobrança da Bandeira 1 para os portadores de necessidades especiais e seus acompanhantes nos táxis do Estado da Paraíba, independentemente do horário da corrida.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faço saber que Assembléia Legislativa decreta, e eu, nos termos do

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Art. 1.
Fica estabelecido que, no âmbito do Estado da Paraíba, a cobrança das corridas de táxi para todos os portadores de necessidades especiais e seus respectivos acompanhantes, será feita sempre de acordo com as taxas da Bandeira 1, não importando o horário.
Parágrafo único- Para efeitos dessa Lei, deve-se considerar que:
Iserá necessário que o portador de necessidade especial e seu acompanhante compareçam à Secretaria de Estado da Saúde para que seja realizada pela junta médica competente uma vistoria comprobatória do real estado de saúde do beneficiado; Ir - após a comprovação da necessidade especial do beneficiário, este deverá receber uma carteira de identificação que lhe dará o d;"i~ d, ~"fiui, '" ""'~ I"""'" '" fui, do , , _ E_;
IIIo responsável apenas terá direito a usufruir do beneficio estando no devido acompanhamento do beneficiário desta Lei.
Art. 2.
Este beneficio se estende por todo o território do Estado da Paraíba.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições sem contrário.

Paço da Assembléia Le .slativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pesso , .2 de agosto de 2011.

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