Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9439, de 2 de agosto de 2011
Lei nº 9439/2011
ESTADO DA PARAIBA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Casa de Epitácio Pessoa
Altera os Arts. 1° e 2°, da Lei n° 7.571/2004, para estender aos pescadores os benefícios que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que Assembléia Legislativa decreta, e eu, nos termos do
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" Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e de taxas de serviços sobre o licenciamento anual, exceto Seguro Obrigatório e multas decorrentes de infração de transito, os proprietários (pessoas fisicas) de motocicletas e de motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola e pesqueira e, triciclo para uso de portadores de deficiência no ãmbito do Estado da Paraíba, limitada à propriedade de um veículo por beneficiário."
"III - Se pescador, declaração fornecida por colônia, confederação ou federação de pescadores que ateste essa condição ou prova de inscrição no Registro Geral da Pesca - RGP, do Ministério da Pesca e Aquicultura.".
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, O de agosto de 2011.
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