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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9439, de 2 de agosto de 2011

Lei nº 9439/2011

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ESTADO DA PARAIBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Casa de Epitácio Pessoa

Altera os Arts. 1° e 2°, da Lei n° 7.571/2004, para estender aos pescadores os benefícios que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faço saber que Assembléia Legislativa decreta, e eu, nos termos do

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Art. 1.
O art. 1°, da Lei nO 7.571, de 17 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e de taxas de serviços sobre o licenciamento anual, exceto Seguro Obrigatório e multas decorrentes de infração de transito, os proprietários (pessoas fisicas) de motocicletas e de motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola e pesqueira e, triciclo para uso de portadores de deficiência no ãmbito do Estado da Paraíba, limitada à propriedade de um veículo por beneficiário."

Art. 2.
Ao art. 2°, da Lei nO 7.571, de 17 de maio de 2004, será acrescentado o inciso lII, com~inte redação: ............................................................................. .

"III - Se pescador, declaração fornecida por colônia, confederação ou federação de pescadores que ateste essa condição ou prova de inscrição no Registro Geral da Pesca - RGP, do Ministério da Pesca e Aquicultura.".

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições me contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, O de agosto de 2011.

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RI

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