Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete ao Estado:Iestimular a implantação de conselhos municipais voltados para a promoção do desenvolvimento rural sustentável;
IIprestar auxílio técnico:
a)na elaboração e implementação de Planos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
b)na elaboração de legislação municipal que disponha sobre a criação e o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;
IIIdesenvolver atividades, projetos e obras para a implantação, a melhoria e a administração de feiras livres municipais e de
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outras fonuas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;
IVpromover a capacitação de agentes públicos municipais;
Vdesenvolver diagnósticos sobre as características e potencialidades do mercado consumidor de cada localidade;
VIpromover o cadastramento de agricultores familiarçs a serem beneficiados pelos programas decorrentes desta lei;
VIIfornecer assistência técnica e treinamento para os agricultores familiares nas atividades agrícolas, nos processos caseiros ou artesanais de beneficiamento, transfonuação e embalagem e na comercialização de produtos, de fonua a atender às demandas do mercado consumidor local;
VIIIauxiliar no planejamento e na implantação da logística de transporte dos produtos a serem comercializados;
IXdisponibilizar ou doar ao Poder Público l)lunicipal barracas, equipamentos e instalações necessárias para a montagem e operacionalização de feiras livres ou de outras fonuas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;
Xestabelecer linbas especiais de crédito para agricultores familiares ou suas organizações investirem na melhoria da estrutura de comercialização;
XIpromover campanbas de valorização e de divulgação de alimentos e produtos provenientes de atividades de agricultores familiares;
XIIpromover encontros e outros eventos regionais e estaduais para diY\llgação de produtos da agricultura familiar;
XIIIconsignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas, projetos e obras voltados para os objetivos previstos nesta Lei.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto neste artigo, serão atendidos prioritariamente municípios de escassas condições de desenvolvimento socioeconômico e que já tenham implantado conselho municipal voltado para a promoção do desenvolvimento rural. ESTADO DA PARAÍBA