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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9439, de 14 de setembro de 2011

Lei nº 9439/2011

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Art. 1.
O Estado apoiará iniciativas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores, nos termos desta Lei.
Parágrafo únicoO Estado deverá apoiar, prioritariamente, iniciativas que envolvam as organizações de agricultores familiares, tais como associações e cooperativas, bem como a comercialização de produtos obtidos mediante práticas de manejo e cultivo de plantas, de criação de animais, de produção e utilização de insumos,. de processamento e de distribuição que observem os princípios da agroecologia e os valores socieconômicos e culturais dos agricultores familiares, de modo a assegurar a diversificação da produção, a conservação e a utilização sustentável dos recursos naturais e materiais.

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LEI foi publicada no DOE, Ne.ta D~ U;- J QCf ~!Jl;P.1L

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ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre o apoio a iniciativas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O apoio de que trata esta Lei tem por objetivos:
Iestimular a implantação de feiras livres municipais e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores, observando-se os princípios da economia popular ~~li1ria e do comércio justo; ~ 1 ESTADO DA PARAÍBA
IIestimular o processamento de alimentos e produtos em agroindústrias familiares, visando a agregação de valor; IH - promover a melhoria de renda dos agricultores familiares;
IVestimular a criação de alternativas de trabalho para moradores de áreas rurais;
Vfortalecer a economia local por meio da geração de postos de trabalhos e da comercialização de alimentos, produtos e insumos produzidos no Município;
VIestimular a oferta regular de alimentos e produtos saudáveis a baixo custo;
VIIauxíliar no combate a carências nutricionais e na promoção da segurança alimentar sustentável, em consonância com políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
VIIIpromover o trabalho familiar e a organização de associações, e cooperativas de agricultores familiares;
IXpromover instrumentos de fortalecimento das relações de gênero, com enfoque na maior participação das mulheres nos processos produtivos e de comercialização.
Art. 3.
Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete ao Estado:
Iestimular a implantação de conselhos municipais voltados para a promoção do desenvolvimento rural sustentável;
IIprestar auxílio técnico:
a)na elaboração e implementação de Planos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
b)na elaboração de legislação municipal que disponha sobre a criação e o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;
IIIdesenvolver atividades, projetos e obras para a implantação, a melhoria e a administração de feiras livres municipais e de

~ ESTADO DA PARAÍBA

outras fonuas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;

IVpromover a capacitação de agentes públicos municipais;
Vdesenvolver diagnósticos sobre as características e potencialidades do mercado consumidor de cada localidade;
VIpromover o cadastramento de agricultores familiarçs a serem beneficiados pelos programas decorrentes desta lei;
VIIfornecer assistência técnica e treinamento para os agricultores familiares nas atividades agrícolas, nos processos caseiros ou artesanais de beneficiamento, transfonuação e embalagem e na comercialização de produtos, de fonua a atender às demandas do mercado consumidor local;
VIIIauxiliar no planejamento e na implantação da logística de transporte dos produtos a serem comercializados;
IXdisponibilizar ou doar ao Poder Público l)lunicipal barracas, equipamentos e instalações necessárias para a montagem e operacionalização de feiras livres ou de outras fonuas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;
Xestabelecer linbas especiais de crédito para agricultores familiares ou suas organizações investirem na melhoria da estrutura de comercialização;
XIpromover campanbas de valorização e de divulgação de alimentos e produtos provenientes de atividades de agricultores familiares;
XIIpromover encontros e outros eventos regionais e estaduais para diY\llgação de produtos da agricultura familiar;
XIIIconsignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas, projetos e obras voltados para os objetivos previstos nesta Lei.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto neste artigo, serão atendidos prioritariamente municípios de escassas condições de desenvolvimento socioeconômico e que já tenham implantado conselho municipal voltado para a promoção do desenvolvimento rural. ESTADO DA PARAÍBA
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de setembro , de 2011; 1230 da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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