Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9438, de 2 de agosto de 2011
Lei nº 9438/2011
ESTADO DA PARAíBA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Casa de Epitácio Pessoa
Autoriza o Governo do Estado da Paraíba a instituir o Programa de Fisioterapia para pacientes crônicos de hemodiálise e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que Assembléia Legislativa decreta, e eu, nos termos do
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Art. 10.
Fica o Governo do Estado da Paraíba autorizado a instituir o Programa de Fisioterapia para pacientes crônicos de hemodiálise, devendo firncionar nos Hospitais Públicos do Estado da I'?arru.ba.
Art. 20.
tratamento fisioterápico deverá ser realizado por profissional devidamente registrado no Conselho de Fisioterapia, com frequência de três vezes por semana, constituindo-se basicamente de cin"~ioterapia, massagem, crioterapia, compressão pneumática, exercícios respiratórios e fortalecimento muscular.
Art. 3.
Somente serão atendidas pelo Programa as pessoas que fore?I encaminhadas pelo médico responsável, devendó o (a) paciente ser avalIado (a) através da coleta da perimetria do membro afetado.
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Art. 4.
Para construir uma evolução terapêutica, o Setor de Fisioterapia deverá desenvolver um questionário avaliativo contendo dados sobre a qualidade de vida do (a) paciente.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Parruba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 02 , e agosto de 2011.