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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9438, de 14 de setembro de 2011

Lei nº 9438/2011

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N" 9.438 ,DE 14 DE SETEMBRO DE 2011 AUTORIA: DEPUTADO JANDHUY CARNEIRO

Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa de energia elétrica disponibilizar o endereço completo do usuário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sauciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Fica a empresa prestadora de serviço de energia elétrica do nosso Estado obrigada a disponibilizar, nos boletos de cobranças mensais, o endereço completo do usuário.
Art. 2.
" No boleto mensal emitido pela prestadora deverá constar, necessariamente, sem prejuízo de outras informações:
Inome completo do usuário;
IInome da rua;
IIInúmero do imóvel e número do apartamento;
IVbairro; V -CEPo
Art. 3.
" Ao Poder Executivo, caberá a regulamentação do aqui disposto, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua

ri publicação. ESTADO DA PARAÍBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de setembro , de 2011; 123 0 da

Proclamação da RÜ~ (1 '

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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