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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9437, de 6 de setembro de 2011

Lei nº 9437/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 30.
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Autoriza O Poder Executivo a fazer permuta de imóveis que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do Art. 17, I, "c", c/c o Art. 24, X, da Lei nO 8.666/1993, a permutar imóvel de sua propriedade, localizado na Avenida Hilton Souto Maior, Mangabeira, em João Pessoa - PB, com inscrição municipal nO 52,002.0347, com 8,50ha (oito hectares e meio), com as seguintes limitações: ao norte, com a antiga Estrada da Penha; ao sul, com a Av. Hilton Sonto Maior; a leste, com a Rua Projetada; a oeste, com a Aldeia SOS do Brasil, por imóvel pertencente à Futura Administração de Imóveis Ltda, localizada na Avenida Valdemar Galdino Naziazeno, Ernesto Geiser, em João Pessoa - PB, com inscrição municipal nO 39.001.0556, com 4,32ha (quatro hectares e trinta e dois ares), com as seguintes limitações: ao norte, com a Rua Pedro Patricio de Sousa; ao sul, com o imóvel nO 333; a leste, com a Rua Petrônio Figueiredo; a oeste, com a Av. Waldemar G. Naziazeno.
Parágrafo únicoO imóvel recebido por permuta pelo Poder Executivo destina-se a abrigar instalações de equipamentos públicos da área de segurança e defesa social do Estado.
Art. 2.
Após avaliação dos imóveis feita pela Comissão Permanente de Avaliação do Estado, pertencente à

Pé ESTADO DA PARAíBA

Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado, em havendo diferença pecuniária em favor do Poder Executivo, esta deverá ser paga, acrescida de valor igual a, no mínimo, 100% (cem por cento) daquela; a título de doação, em bens, obras, serviços ou valor pecuniário, que integrarão o patrimônio estadual.

Parágrafo únicoOs bens, obras, serviços ou valor pecuniário a que se refere o caput deste artigo deverão ser revertidos para ações de segurança pública e defesa social da Paraíba.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de setembro de 2011; 1230 da

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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