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Lei Estadual da Paraíba nº 9434, de 2 de agosto de 2011

Lei nº 9434/2011

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ESTADO DA PARAíBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre obrigatoriedade na Instalação de Unidades de Terapias Intensiva nas maternidades do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faço saber que Assembléia Legislativa decreta, e eu, nos tennos do § 7° c/c o § 3°, do art. 65, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei, resultante da sanção tácita e, em razão da intempestividade do VETO TOTAL do Governador do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 13 de julho do corrente ano.

Art. 1.
Ficam as maternidades do Estado da Paraíba, obrigadas a instalar Unidade de Terapia Intensiva nas maternidades do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoA Secretaria Estadual de Saúde detenninará aos setores competentes de todos os serviços, o acompanhamento ao processo de instalação e estabelecimento das diretrizes básicas para o funcionamento.
Art. 2.
O Governo Estadual, através da Secretaria de Saúde, deverá fiscalizar a aplicabilidade desta Lei, determinando prazos para as maternidades se adequarem.
Art. 3.
· O POde~tiVO regulamenhuá a presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

O u Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitádo P""o.", João P""o., ,.o,to de 2011 .

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