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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9433, de 20 de julho de 2011

Lei nº 9433/2011

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ESTADO DA PARAiBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Casa de Epitácio Pessoa

Trata da exposição e comercialização de revistas ou publicações com conteúdo impróprio ou inadequado à crianças e adolescentes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° elc o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei estabelece normas sobre a comercialização de produtos ou serviços que envolvam material com conteúdo adulto, considerado impróprio ou inadequado à crianças ou adolescentes.
Art. 2.
" São considerados impróprios ou inadequados, para fins desta Lei, materiais com conteúdo adulto, tais como revistas, DVD's e publicações em geral que abordem temas pornográficos ou obscenos.
Art. 3.
Os estabelecimentos que trabalhem com o material referido no artigo anterior, além das providências constantes do art. 78, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, deverão cuidar para que o mencionado conteúdo seja colocado em local que impossibilite o acesso direto por parte dos clientes.
Parágrafo único- É facultado aos estabelecimentos destinar ambiente exclusivo para exibição de matérias com conteúdo adulto, devendo tal espaço ser reservado e ter a entrada controlada, ficando proibido o acesso de menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 4.
A disposição de material inadequado em desacordo com o disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento ao pagamento de multa de até 10.000,00 (dez mil reais), revertida para o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, institui do pela Lei Estadual nO 7.273, de 27 de dezembro de 2002.
Parágrafo único- A aplicação da multa será feita de forma fundamentada e tomará em consideração a gravidade da conduta e a sua reiteração.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, inclusive no que se refere ao órgão responsável por fiscalizar a sua aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paralba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 20 e julho de 2011.

ruc

Presidente

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