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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9432, de 20 de julho de 2011

Lei nº 9432/2011

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Art. 1.
" Ficam os hospitais particulares e empresas particulares de exames de quaisquer natureza situados nas dependências dos hospitais, no Estado da Paraíba, obrigados a prestarem atendimento aos usuários em tempo hábil, assim considerado o que se efetive nos seguintes prazos:
I30 (trinta) minutos em dias normais, incluindo-se sábados e domingos;
II45 (quarenta e cinco) minutos nas vésperas de feriados e nos dias imediatamente subsequente a eles.
Parágrafo único- Para os efeitos desta Lei, considera-se usuário qualquer cidadão que se utiliza dos serviços dos planos de saúde de qualquer' natureza, ou mesmo aqueles que arquem com as despesas hospitalares ou laboratoriais sob qualquer forma de pagamento válida.

Certifico, p<tr0 os d~vidos fins, que es~a

LEI foi publicada no DOL,

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ESTADO DA PARAIBA ASSEMBL~IA LEGISLATIVA Casa de Epitádo Pessoa

Dispõe sobre o tempo de espera para atendimento em hospitais e clinicas particulares, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° ele o § 70 do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 20.
s prazos a que se refere o art. 10 serão computados desde a entrada do usuário no estabelecimento de saúde até o início do efetivo atendimento pelo profissional médico ou o responsável pelo exame necessário.
Parágrafo único- Para aferição dos prazos previstos no art. 10, será fornecida a cada usuário, no momento de sua entrada nos estabelecimentos descritos no art. 10, senha de atendimento na qual deverão constar o respectivo número de ordem de chegada, a data e a hora exata da sua emissão.
Art. 3.
Ficam os estabelecimentos descritos no art. 10 obrigados a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento, por meio de mural, placa ou cartaz, com dimensões mlnimas de 70 cm (setenta centímetros) de altura por 60 cm (sessenta centimetros) de largura, que deverá ser afixado em local visivel a todos os usuários.
Art. 4.
Durante o prazo para atendimento estabelecido no art. 10 desta Lei os usuários deverão ser atendidos por profissionais das áreas de psicologia, enfermagem e assistência social, desde que solicitem.
Art. 5.
O descumprimento no disposto desta Lei sujeita os estabelecimentos de saúde às seguintes penalidades:
Imulta de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada atendimento realizado no prazo excedente do disposto no art. 10;
IImuIta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela reincidência do disposto no art. 1°;
IIImuIta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento do disposto no art. 30 ;
IVmuIta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela reincidência do disposto no art. 30 ; V-multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até que seja cumprido o disposto no art. 3 o, após a reincidência;
VImulta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento do disposto no art. 4 0 ;
VIImulta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela reincidência

rt. 40 ; - multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até que seja osto no art. 4 0 , após a reincidência.

Parágrafo únicoPara efeito de reincidência será considerado o intervalo de 15 (quinze) dias para o disposto nos arts. 3° e 4°.
Art. 6.
As mnltas previstas nesta Lei serão creditadas na conta do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDe), através de depósito bancário ou transferência bancária.
§ 1º- O Procon Estadual, responsável pelo cumprimento desta Lei, lavrará auto de infração impondo o pagamento da multa que trata o

art. 5°.

§ 2º- Transcorridos 15 (quinze) dias após o lavrarnento do primeiro auto de infração deverá o Procon Estadual retornar às instalações do hospital e promover nova inspeção, cumprindo o que determina o art. 5° desta Lei.
Art. 7.
Não se considerará infração a esta Lei a inobservância dos prazos disposto no art. I ° quando decorrente de:
Iproblemas nos equipamentos, quando de c1lnica de exames laboratoriais;

li - interrupção no fornecimento de energia;

IIIgreve de pessoal;
IVproblemas decorrentes de tragédias e/ou calamidades.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 9.
" Revogam-se os dispositivos em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paralba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 20 de julho de 2011.

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