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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9428, de 12 de julho de 2011

Lei nº 9428/2011

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Art. 10.
Fica criado, no âmbito do Estado da Paraíba, a Comissão Permanente de Inspeção e Fiscalização do Comércio de Produtos Derivados do Petróleo e do Álcool Combustível· COMPER.

Art. ZO Compete à COMPER:

Iinspecionar, de forma permanente, a qualidade dos produtos derivados do petróleo e do álcool combustível comercializados no Estado da Paraíba;
IIfiscalizar o comércio varejista e atacadista de produtos derivados do petróleo e do álcool combustível na Paraíba, implementando ações que visam a coibir a cartelização nesse setor econômico;
IIIarticular-se com os órgãos governamentais da esfera federal responsáveis pela adoção de políticas voltadas às áreas de inspeção e fiscalização das atividades relativas ao comércio varejista e atacadista de produtos derivados do petróleo e do álcool combustível;
IVrepresentar junto ao Ministério Público Estadual os agentes econômicos envolvidos em práticas de adulteração de Produ~,

ESTADO DA PARAÍBA

formação de cartel, entre outras consideradas como perniciosas aos direitos dos consumidores;

v - elaborar seu Regimento Interno.

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Inspeção e Fiscalização do Comércio de Produtos Derivados do Petróleo e do Álcool Combustivel no Estado da Paraíba - COMPER e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
Fica assegurado à COMPER, no uso das competências que lhe são conferidas pelos incisos I a IV do art. 2°, o uso do poder de polícia.
Parágrafo únicoPara efeito de que dispõe o caput da presente Lei, considera-se como poder de polícia a atividade da COMPER que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público e da garantia dos direitos dos consumidores na forma e conteúdo como se apresenta no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4.
A COMPER é composta por representantes dos seguintes órgãos:
IMinistério Público Estadual;
IISecretaria de Estado das Finanças do Estado da Paraíba;
IIIPrograma de Orientação ao Consumidor - PROCON Estadual;
IVInstituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade IndustrialINMETRO;
VAssembleia Legislativa da Paraíba.
§ 1ºCada órgão, com prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data que a presente Lei entrar em vigor, indicará seus membros na proporção de um suplente para cada titular.
§ 2ºCabe ao Chefe do Poder Executivo Estadual, por ato, fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, as designações dos membros, entre 'seus titulares e suplentes, até 15 (quinze) dias após as indicações a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3ºOs mandados dos membros titulares e suplentes da COMPER será de 01 (um) ano, prorrogável por igual período a critério do órgão que os indicaram, ~ ESTADO DA PARAÍBA
§ 4ºOs membros não são remunerados pelo exercício das funções que desenvolverem na COMPER
Art. 5.
A COMPER terá sede em João Pessoa e serviço de apoio próprio, composto por servidores do quadro permanente do Estado da Paraíba, com funções definidas em seu Regimento Interno.
Parágrafo únicoOs servidores necessários às atividades afins a que se preste a COMPER serão cedidos pela Administração Pública do Estado da Paraíba, na forma da Lei e segundo o interesse do Serviço Público Estadual
Art. 6.
A COM PER reunir-se-á por convocação de seu Presidente ou por maioria simples de seus membros, nos termos que dispuser seu Regimento Interno.
Parágrafo únicoAs deliberações da COMPER, sob a forma de resolução, serão resumidas em extrato e publicadas no Diário Oficial do Estado às custas do erário público, no prazo improrrogável de até 10 (dez) dias contados da data das reuniões.
Art. 7.
A COMPER terá como Presidente o representante do Ministério Público Estadual e como Secretário Geral o representante do Programa de Orientação ao Consumidor - PROCON Estadual.
§ 1ºCompete ao Presidente:
a)convocar e presidir as reuniões;
b)emitir, mediante deliberação da maioria de seus membros, convites representantes de órgãos da esfera estadual e/ou federal para participar das atividades afins desenvolvidas pela COMPER, na condição de apoio;
c)representar a COMPER nas relações com terceiros, essas em âmbito estadual e/ou federal;
d)executar as deliberações da COMPER;
e)exercer o voto de qualidade nas reuniõ~~ da COMPER. 11\.. ESTADO DA PARAÍBA
§ 2º' Compete ao Secretário-Geral:
a)representar a COMPER nas atividades externas à comissão na ausência do Presidente da mesma;
b)lavra competente ata da reunião do COMPER;
c)tomar as medidas cabíveis ao cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 5° da presente Lei.
Art. 8.
' Para efeito do que dispõe a presente Lei, fica assegurado, quando requisitado for, a colaboração e o apoio logístico por palte de todos os órgãos da estrutura de governo no âmbito estadual as ações desenvolvidas pela COMPER no âmbito de suas competências.
Art. 9.
' Os encargos decorrentes do funcionamento da COMPER ficam a cargo dos cofres públicos.
Art. 10.
Poder Executivo Estadual regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua pu blicação.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições sem contrário,

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho , de 2011; 123° da Proclamação da ReP,' lica.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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