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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9427, de 12 de julho de 2011

Lei nº 9427/2011

Certifico, para os devidos fins, que 981'

LEI foi republicada no DOE,

Nes~~ â O ; ~ ~ ~9off La JM \ -<'> Gerência Executivil de Registro de Atos e legislaçãO da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a comercialização e as condições de armazenamento e uso de gás liquefeito de petróleo (GLP) e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A presente Lei estabelece normas sobre a comercialização e critérios para aferir as condições de armazenamento e uso de recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo (GLP), no Estado da Paraíba.
Art. 2.
A regulamentação do uso de recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo (GLP) tem por objetivos principais:
Ia defesa do consumidor, sob os aspectos da saúde e da segurança; \
IIa proteção da área de armazenamento, sob os aspectos da coletividade; e
IIItransporte sob os aspectos do uso adequado.
Art. 3.
As ações governamentais deverão impedir, no território do Estado, a utilização de recipientes que contrariem os padrões estabelecidos nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 4.
As ações governamentais para a implementação do disposto nesta Lei, ou dela decorrentes, serão coordenadas pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defe~OCia1.
§ 10º- Deverão participar e cooperar com a Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social todos os órgãos públicos estaduais, e, em especial:
IInstituto de Pesos e Medidas do Estado da Paraíba - IPEM;
IICoordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon;
IIICorpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estão da Paraíba;
IVDefesa Civil.
§ 2º' - Para os fins deste artigo, a Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social fica autorizada a firmar convênio com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)

CAPÍTULO – 11 Instalação, Armazenamento, uso e Revenda

SEÇÃO I

Da instalação e Armazenamento

Art. 5.
" A instalação e o armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo - GLP -, destinados ou não à comercialização, no Estado da Paraíba. passam a observar ao disposto nesta Lei.
Art. 6.
" Para efeito desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

I Área de Armazenamento - espaço contínuo, destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente uti lizados e vazios, compreendendo os corredores de inspiração, quando eXistirem, conforme denominações e características definidas nesta Lei;

IIBotijão Portátil - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de até 5kg de GPL;
IIIBotijão - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 13 kg de GLP;
IVCapacidade Nominal - capacidade de acondicionamento do recipiente transportável de GLP, em kg, estabelecida em norma específica;
VCilindro - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 20,45 e 90 kg de GLP;
VICorredor de Inspiração - espaço fisico, de livre acesso, entre 101es de armazenamento contíguos de recipiente de GLP e entre estes e os limites da área de armazenamento, nas larguras mínimas estabelecidas nesta Lei',
VIIDistância Mínima de Segurança - distância mínima entre a área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP e outra instalação, necessária para segurança do usuário, do manipulador, de edificação e do publico em geral, estabelecida a partir do limite de área de armazenamento;
VIIIEmpilhamento - colocação, em posição vertical, de um recipiente transportável de GLP sobre outro de mesma capacidade nominal;
IXFileira - disposição em linha de recipientes transportáveis de GLP, de mesma capacidade nominal, um ao lado do outro e na posição vertical, empilhados ou não;
XInstalação de Armazenamento - instalação compreendendo uma área de armazenamento e sua proteção acrescida de distâncias mínimas, conforme especificado nesta Lei, para determinada quantidade de recipientes transportáveis de GLP;
XILimite de Área de Armazenamento - linha fixada pela fileira externa tema de recipientes transportáveis de GLP, em um lote de recipientes, acrescida da largura do corredor de inspeção, quando este for exigido;
XIILimite do Lote de Recipientes - linha fixada externa de recipientes transportáveis de GLP, em um lote de recipientes;
XIIILote de Recipientes - conjunto de recipientes transportáveis e GI P, sem que haja corredor de inspeção entre estes;
XIVRecipientes Transp0rtáveis de GLP - recipientes para aC0ndicionar GLP, fabricado segundo normas técnicas da Associação Br"sileira de Normas Técnicas ABNT, C0m capacidade nominal limitada a 190 kg de GLP, nos seguintes estados:
a)novos - quando ainda não receberam nenhuma carga de GLP;
b)cheios - quando contém a quantidade em kg de GLP prevista na regulamentação de sua comercialização;
c)parcialmente utilizados - quando, já tendo recebido uma primeira carga de GLP, apresentem qualquer quantidade desse produto diversa da prevista na regulamentação de sua comercialização;
d)vazios - quando os recipientes, após utilizados, não contêm qualquer quantidade de GLP em condiçães de sair do mesmo por pressão interna;
e)em uso - quando apresentem, em seu bocal de saída, qualquer conexão diferente do lacre da distribuidora, tampão, plugue ou protetor de rosca.

Art, 7' Para o local que armazene cinco ou menos recipientes transportáveis de GLP, com capacidade 'lominal de até 13 kg GLP, cheios, parcialmente os seguintes requisitos:

Ipossuir ventilação natural: 1Iestar protegido do sol, da chuva e da umidade;
IIIestar afastado de outros produtos inflamáveis, de fontes de ca Iar e de faíscas;
Art. 8.
O armazenamento de qualquer quantidade de GLP superior aquela prevista no artigo anterior neceS5iiará de instalação compatível com a quantidade de GLP e será limitado pela capacidade nominal total dos recipientes transportáveis, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, com as seguintes denominações e características:
IÁrea de Armazenamento Classe II:
a)Capacidade de armazenamento - até 1.560 kg de GLP;
b)Área de armazenamento - mínima de 8 m' quadrados.
IIÁrea de Armazenament0 Classe 1II:
a)capacidade de armazenamento - até 6.240 Kg de GLP.
IIIÁrea de Armazenamento Classe IV:
a)capacidade de armazenamento - até 24.960 Kg de GLP.
IVÁrea de Armazenamento Classe V:
a)capacidade de armazenamento - até 49.920 de GLP.
VÁrea de Armazenament0 Classe VI:
a)capacidade de armazenarrento - até 99.840 Kg de GLP.
VIÁrea de Armazenamento Especial:
a)capacidade de armazenarrento - Superior a 99.840 Kg de GLP;
b)área de armazenamento - admissível somente em bases de GLP, conforme normas indicadas pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC.
§ 1º" No caso de botijões - I~ kg, a área de armazenamento classe II poderá receber até 120 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utLlizados ou vazios.
§ 2º" No caso de botijões - 13 kg, a área de armazenamento classe I!l poderá receber até 480 recipientes transportáveis de GLP, cheios parcialmente utilizados ou vazios.
§ 3º" No caso de botijões - 13 kg, a área de armazenamento classe 1\ poderá receber até 1.920 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispo,tos em lotes de até 480 botijões.
§ 4º" No caso de botijões - 13 kg, a área de armazenamento classe V poderá receber até 3.840 recipientes, cheios, parcialmente utilizados ou vazios dispostos em lotes de até 480 botijões.
§ 5º" No caso de botijões - 13 kg, a área de armazenamento Classe VI poderá receber até 7.680 recipientes, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões.
§ 6º" A área de armazenamento classe I! deve possuir acesso através de uma ou mais aberturas de no mínimo. 1,20m de largura e 2,lOm de altura que abram de dentro para fora.
§ 7º" A área de armazenamento classe lI! deve possuir acesso atra\ és de duas ou mais aberturas de, no mínimo, I,SOm de largura e 2,lOm de altura que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, !lO mínimo 1,00m de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios parcialmente utilizados ou va7ios entre estes e os limites da área de armazenamento.
§ 8º" A área de armazenamento classe IV deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso atraves de duas ou mais aberturas de no mímmo I,SOm de largura e 2,lOm de altura, que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00m de largura entre os Intes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.
§ 9º" A área de armazenamento classe V deve comportar botij ões dispostos em lotes, possuir acesso através de três ou mais aberturas de, no mimmo, I,SOm de largura e 2,lOm de altura, que abram de dentro para fora bem como possuir corredor de inspeção de, n,' mínimo, 1,00m de largura, entre os lotes de recipientes entre estes e os limites da área de armazenamento.
§ 10ºA área de armazenamento classe VI deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso atraves de quatro ou mais abertura de, no mínimo 2,00m de largura e 2,IOm de altura, que abram de dentro para fora bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00m de largura entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazIos e entre estes e os limites da área de armazenamento
Art. 9.
" A instalação de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios deverá manter distâncias mínimas, em metros, conforme o quadro abaixo:

c==- __________________-LI~I __~I~I!__LI~V__~I_v~~_V~I~ Un,ites da propriedade quando esta for 1,00 5,00 6,00 7,50 10,00 deb mitada por muro com altura mínima de L80rn LnIÚes da propriedade quando esta não for 7,50 15,00 20,00 30,00 50,00 ~mitada por muro, exceto vias públicas Vias públicas 3,00 7,50 7,50 7,50 15,00 Escolas, igrejas, cinemas, hospitais, locais de 10,00 80,00 100,00 150,00 180,00 ~lde aglomeração de pessoas e similares Bombas de combustíveis, bocais e tubos de 7,50 15,00 15,00 15,00 15,00 ventilação de tanque de combustíveis e/ou de desl.:argas de motores à exploração, bem COntO de equipamentos e máquinas que ~.duzam calor. 0U1 ras fontes de ignição l,OO 5,00 8,00 8,00 10,00 '---

§ 1º" As distâncias constantes do quadro indicado acima poderão ser reduzidas em 50% (cinquenta por cento), limitadas ao mínimo de 1,00m, quando existir parede contra fogo, com altura superior a 1,50m, em relação ao 10pO da pilha de recipientes transportáveis de GLP mais alta, admitida nesta !.... ei.
§ 2º" Para que as áreas de armazenamento sejam consideradas >,eparadas, para efeito de aplicação dos limites de distâncias previstos neste >rrtigo, estas devem estar afastadas entre si da soma das distâncias mínimas de :;egurança, previstas para os limites de propriedade.
Art. 10.
Cabe à distribuidora de GLP orientar os revendedores e ,;onsumidores em geral, quanto às condições mínimas de segurança para armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, de que trata esta Lei, 10mecendo-Ihes cópias de manuais, contendo os requisitos técnicos adequados ao armazenamento dos referidos recipientes.
Parágrafo únicoCabe 80 responsável pelo armazenamento de recipientes transportáveis de GLP a observância do disposto nesta Lei e· a conservação dos equipamentos de segurança previstos nesta Lei

Art.ll. As áreas de armazenamento e venda de GLP envasilhado, definidos nesta Lei, não poderão ser instalados sem o Alvará de Uso expedido pela Prefeitura Local, bem como apresentar vistoria do Corpo de Bombeiros. ticando o proprietário obrigado a renová-la sempre que vencer.

Art. 12.
armazenamento e revenda de recipientes contendo GLP '"ão vedados em imóveis residenciais, postos de gasolinas, supermercados, rinturarias, bares, garagens e estabelecimentos comerciais semelhantes ou .lssemelhados.

SEÇÃO – 11 Das Condições de uso e Revenda

Art. 13.
disposto na presente Lei aplica-se exclusivamente aos "botijões de uso doméstico P - 13".
Parágrafo únicoOs botijões "P - 13" têm capacidade para 13 kg de GLP, são fabricados obedecidos os termos de norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, têm finalidade de cocção de alimentos e uso exclusivamente doméstico.
Art. 14.
uso indevido do "P - 13" tipifica infração, punível administrativamente, sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis.
§ 10ºConsidera-se indevido qualquer uso do bótão "P - 13" que não o exclusivamente doméstico.
§ 20ºNa mesma pena incorre quem vender ou de qualquer forma contribuir para o uso indevido.
Art. 15.
A requalificação é um processo de avaliação do estado de um recipiente transportável de aço para gás liquefeito de petróleo (GLP).
§ 10ºConsidera-se rejeitado todo o recipiente que não se encontrar em condições para o enchimento, apresentando não conformidade com normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 20ºTodo recipiente rejeitado deverá, conforme o caso, ser reparado pela manutenção, requalificado ou destruído.
Art. 16.
processo de requalificação determinará se o recipiente continuará em uso, ou não.
Art. 17.
Todo recipiente que não obedecer aos padrões técnicos da A,"ociação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) deverá ser sucateado e destruído.
Art. 18.
processo de requalificação dos recipientes de aço ohedecerá a critérios estabelecidos em norma técnica da Associação Brasileira dt· Normas Técnicas (ABNT).
Art. 19.
s recipientes trarsportáveis de aço serão submetidos ao pIOcesso de requalificação a cada período de 10 (dez) anos.
Art. 20.
prazo de validade de requalificação, estabelecido no artigo anterior se aplica:
Ina primeira requalificação, caso em que o prazo será de 15 (quinze) anos contados da data de fabricação;
IIquando o corpo do recipiente apresentar quaisquer tipos de deformações, alterações ou fissuras, que não possam ser sanadas através de simples manutenção feita pela empresa distribuidora, caso em que a requalificação será imediata.
Art. 21.
É vedado a qualquer distribuidora ou a seus revendedores credenciados a comercialização de botij(\es de outras marcas que não a sua.
Art. 22.
Todos os recipientes comercializados no Estado da Paraíba deverão ser submetidos ao processo de requalificação.
Parágrafo únicoInclui-se no disposto neste artigo a válvula de segurança, o plug-fusível e as argolas inJerior e superior.
Art. 23.
A manutenção e a requalificação dos recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo, obedecidos os padrões técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), são de responsabilidade das empresas distribuidoras
Art. 24.
s botijões requaliticados deverão ter gravados, no corpo d" recipiente a data de validade da requalificação e a identificação (marca comercial) da empresa responsável pela requalificação.
Art. 25.
s botijões requalificados para envase de gás de cozinha - GLP, quando este for realizado por terreiros, senão aquele cuja marca consta estampada no próprio vasilhame deverão apresentar selo de requalificação emitido por órgão competente e rótulo que deverá ser fixado na parte externa; que deverá conter:
Inome, logomarca e CNPJ do fabricante do recipiente;
IInome, logomarca CNPJ e endereço da empresa envasadora;
IIIinformações de utilização do produto e os riscos que apresenta;
IVdata de validade do envase.
Parágrafo únicoSendo o envasamento realizado pela empresa fabricante do botijão de gás, este deverá trazer apenas rótulo com as intormações previstas nos incisos deste ('aput.
Art. 26.
As engarrafadoras deverão ser auditadas. semestralmente para o fim de:
Ianálise da proporcionalidade entre a quantidade de botões devidamente identificados com sua marca comercial e o volume do gás liquefeito de petróleo (GLP) consumido, bem como o programado para distribuição; 11 - comprovação da quantidade adquirida de vasilhames com a sua marca comercial, quando e de que metalúrgica foram adquiridos;
IIIas distribuidoras que operam no Estado da Paraíba deverão no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhar à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social as informações relacionadas no inciso anterior.
Art. 27.
s revendedores e veículos distribuidores de gás GLP deverão dispor de balança decimal em perfeito estado de conservação e funcionamento, aferida pelo INMETRO para pesagem do gás comercializado.
§ 10ºNos locais de revenda e nos veículos de distribuição deverão ser afixada placa visível para o consumidor indicando o preço do quilograma de gás.
§ 20ºpeso dos botijões de gás GLP (tara) deverá estar gravado de f',rma clara e indelével no seu corpo.
Art. 28.
s revendedores pesarão, no ato da venda, o botijão comercializado a fim de que o consumidor certifique-se da quantidade de gás bquido contida no recipiente.
§ 10ºNo caso de troca de botijão vazio por cheio, o revendedor deverá pesar cada recipiente que está recebendo e informar seu peso ao consumidor.
§ 20ºCaso o peso do botijão vazio ultrapasse o peso nele gravado, o revendedor deverá abater o peso a maior da quantidade de gás que está sendo ,endida.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29.
Governo do Estado realizará, em parceria com a i'lÍciativa privada, campanhas educativas com o objetivo de esclarecer ao consumidor seus direitos, como exercê-los e como exigir o cumprimento da legislação vigente.
Art. 30.
descumpriment" das normas legais estabelecidas nesta Importará na imposição de multa I ) valor de 2.000 até 150.00U UFIR's, 1] prejuízo das demais sanções adml' istrativas. civis ou criminais previstas

.', legislação federal, estadual ou mUlII.pal.

Parágrafo únicoA infraç;1 ' descrita no artigo 14 da presenle Lei " punida com multa no valor de 50 ," 1500 UFIR 's.
Art. 31.
A pena de multa dt' 'erá ser dosada em cada caso concreto, lsiderando-se o dano efetivo e/ou Vlr1 laI, o perigo iminente e a reincidência.
Parágrafo únicoA pena ~erá aplicada em dobro ~m caso de ttcidêncla.

Art, 32. As despesas decl'rrentes da aplicação da presente' Lei ~', ;Terão por conta de dotações orça;nentárias próprias, suplementadas se fl' "essário.

Art. 33.
, O Chefe do Podei ''\xecutivo, mediante Decreto, expedirá ,truções para a fiel execução desta I I, bem como delegará ao Secretário de ,ado da Segurança e da Defesa ~, 'cial, competência para expedir atos ;), nnativos complementares.
Art. 34.
, Esta Lei entra CII Vigor no prazo de 90 (noventa) dias 'Itados da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERi'II) DO ESTADO DA PARAÍBA, em 'o Pessoa, 12 de julho , de 2011; 123" da Proclamação da i, pública,

RICARDO VIEIR,\ COUTINHO

Governa,lor

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