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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9426, de 12 de julho de 2011

Lei nº 9426/2011

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Art. 1.
As agências bancárias situadas no âmbito do Estado da Paraíba colocarão à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos, em véspera e depois de feriados.

Dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no Estado da Paraiba e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que O Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
" O controle de atendimento ao cliente de que trata esta Lei sera realizado mediante emissão de senhas numériéas emitidas pela instituição bancária, nas quais constarão:
Inome e número da instituição;
IInúmero da senha; UI - data e horário de chegada e de atendimento no caixa;
IVrubrica do funcionário da instituição.
Art. 3.
Os Procons Estadual e Municipais ficam encarregados de finalizar a aplicação da Lei. ESTADO DA PARAÍBA
Art. 4.
O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções, por cada caso comprovado, cujos. valores serão recolhidos aos cofres públicos:
Ipagamento de multa no valor de 1.000 (hum mil) UFIR's',
IIpagamento de multa no valor de 1.500 (hum mil e quinhentos) UFIR' s na primeira reincidência;
IIIsuspensão do alvará de funcionamento após a segunda reincidência por 30 (trinta) dias.
IVcancelamento do alvará de funcionamento após a terceira reincidência.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos bancários que estiverem utilizando todos os caixas disponibilizados para atendimento ao público não se aplicam as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 5.
As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas serão comunicadas ao Procon Estadual ou ao órgão que o suceder.
§ 1ºAo estabelecimento disposto no caput do art. 1° desta Lei que for denunciado, será concedido direito de defesa.
§ 2ºO órgão fiscalizador, além de apurar, de forma célere, as denúncias recebidas, deverá realizar, com assiduidade, verificação direta do efetivo cumprimento desta Lei, junto aos estabelecimentos dispostos no art. 1°.
Art. 6.
Ficam os estabelecimentos constantes no art. I° obrigados a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento nas hipóteses dos incisos do art. 2°, em local visível e acessível ao público, em suas dependências, através de cartaz com dimensão mínima de 60 cm (sessenta centímetros) de altura por 50cm(cinqüenta centímetros) de largura. ESTADO DA PARAÍBA
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho , de 2011; 1230 da

P'ocl=- ~RTI~

- RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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