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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9425, de 12 de julho de 2011

Lei nº 9425/2011

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Obriga os postos de saúde, emergências de hospitais, consultórios médicos e farmácias a fixarem cartazes informaudo o endereço e telefone do Couselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigados os postos de saúde, unidades de pronto atendimento, emergências de hospitais, clínicas e consultórios médicos e farmácias a fixarem, em local visível, carta2es informando o paciente sobre a importância de consultar o Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba sobre a situação do CRM do seu médico, bem como denunciar eventuais irregularidades.
Art. 2.
Os cartazes a que se referem o caput deste artigo deverá conter o número da presente Lei, além do endereço e telefone do Conselho Regional de Medicina - PB, a seguinte frase: "Paciente, para denúncias e consulta da validade do registro do seu médico através do Conselho Regional de Medicina - PB ou pela internet: http:// www.portalmedico.org.br/novoportal ! index5.asp?portal=pb".
Art. 3.
Os carta2es a que se refere o caput deste artigo serão afixados em local visível e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso

rt com letras proporcionais às dimensões da área do local e do carta2 e de fácil visualização. ti ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Caso o CRMJPB mude de endereço, telefone ou site, ficam os estabelecimentos elencados no art. 10 obrigados a atualizarem a informação em seus cartazes.
Art. 5.
O descumprimento desta Lei sujeitará o inlrator, às seguintes sanções:
Iadvertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;
IImulta de 500 (quinhentos) UFIR's na segunda infração;
IIImulta de 1000 (mil) UFIR's a partir da terceira infração.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho ,de2011;123° da

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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