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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9423, de 12 de julho de 2011

Lei nº 9423/2011

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LEI N" 9;423 ,DE 12 DE julho DE 2011 AUTORIA: DEPUTADO DR. ANÍBAL

Dispõe sobre o empacotamento das com pras pelos supermercados e demais estabelecimentos similares e adotam outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Ficam os supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares obrigados a contratar funcionários específicos para embrulhar, ensacar ou colocar em sacolas as compras dos consumidores.
§ 1º" O material utilizado nesse serviço atenderá às normas de higiene e será fornecido gratuitamente, de acordo com as determinações legais.
§ 2º" O serviço será realizado por funcionários designados para trabalhar junto aos caixas, em número suficiente para garantir ao consumidor um atendimento mais rápido e de melhor qualidade.
Art. 2.
" Os supermercados, hipermercados e demais estabelecimentos similares que não cu mprirem as determinações desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
Iadvertência, na primeira ocorrência;
IImulta de 600 (seiscentos) UFIR's, na segunda ocorrência; ESTADO DA PARAÍBA
IIIcancelamento do alvará de funcionamento, na terceira ocorrência.
Art. 3.
As associações de moradores e outras en! idades de representação da comunidade poderão solicitar aos PROCONs Estadual e Municipais a realização de vistorias conjuntas em estabelecimentos da área para verificar o cumprimento desta Lei.
§ 1ºOs PROCONs Estadual e Municipais deverão organizar as vistorias solicitadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;
§ 2ºAs denúncias apresentadas pelos consumidores deverão ser apuradas pelos PROCONs Estadual e Municipais no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 4.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho , de 2011; 123 0 da Proclamação da Rep' lica.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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