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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9420, de 12 de julho de 2011

Lei nº 9420/2011

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ESTADO IlA PARAÍBA

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, água e telefone confeccionarem seus demonstrativos de consumo em Braille, para atender a parcela de consumidores portadores de deficiência visual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Determina que seja assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica e telefonia fixa e móvel acompanhado de demonstrativo de consumo confeccionados em Braille.
Parágrafo únicoO recebimento dos demonstrativos a que se refere o caput deste artigo depende de solicitação a empresa prestadora do serviço, onde será feito o cadastramento da pessoa com deficiência visual para os fins do disposto nesta Lei.
Art. 2.
O descumprimento das determinações contidas nesta Lei acarretará ao infrator as penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, para efeito de (1fPo

hábil para cadastramento dos consumidores. \ \... ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
0

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho , de 2011; 1230 da

Pro,l _ _ daQ~ Q;---\--t-::,

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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