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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9419, de 12 de julho de 2011

Lei nº 9419/2011

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ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a obrigatoriedade das casas de shows, boates, bares, salões de festas e estabelecimentos afins exibirem, de modo destacado, advertência sobre o perigo da associação de ingestão de bebida alcoólica e direção no trânsito e dá outras providências.

O GOYERNADORDO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
As casas de shows, boates, bares, salões de festas e estabelecimentos afms, em todo o território do Estado da Paraíba, ficam obrigadas a exibir, em suas dependências, advertência sobre o perigo da associação de ingestão de bebida alcoólica e direção no trânsito.
Parágrafo únicoA exibição das advertências de que trata o caput deste artigo deverá ser educacional e exibida através de sistema de áudio, vídeo (quando houver) e/ou cartazes afixados nos locais próximos ao da venda e distribuição de bebidas alcoólicas.
Art. 2.
O descumprimento aos dispositivos desta Lei implicará a apliçação de multas, obedecendo ao seguinte critério:
Iadvertência ao estabelecimento, na pnmelra autuação;
IImulta pecuniária ao estabelecimento, na segunda autuação, no valor de 50 (cinquenta) UFIR's;

· ESTADO DA PARAÍBA

IIIsuspensão das atividades por 30 (trinta) dias e multa ao estabelecimento, na terceira autuação, devendo ser todas as entradas lacradas;
IVcassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, a partir da quarta autuação.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização.
Art. 4.
O prazo para as adequações referentes ao cumprimento desta Lei é de até 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho , de 2011; 123 0 da Proclamação da Rep ·

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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