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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9413, de 12 de julho de 2011

Lei nº 9413/2011

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Fica criado, no Estado da Paraíba, o Comitê Estadual para a Prevenção e o Combate à Tortura na Paraíba - CEPCT/PB e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura da Paraíba - MEPCT/PB, com a finalidade de erradicar e prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas crueis, desumanas ou degradantes.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto nesta Lei, considera-se tortura, além dos tipos penais previstos na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, a definição constante do art. 1° da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou .Penas Crueis, Desumanas ou Degradantes.

Certifico, para os devidos fins, que esla

LEi foi publicad[~ no DOE, Nesta ~ZJLQX_JJ.4- ---"~l3.--~~~ ~e::_" Gerência Executiva Lle H-c~·;nro de 1\1os e Legisiaç,ão d;:i Casél Civil do Gc·;ornador

ESTADO DA PARAÍBA

Cria o Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura na Paraíba - CEPCT/PB e o Mecanismo Estadual de

e Prevenção Combate à Tortura na Paraíba - MEPCT/PB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Comitê Estadual para a Prevenção e o Combate à Tortura na Paraíba - CEPCT/PB e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura da ParaíbaMEPCT/PB deve:~ observar as seguintes diretrizes: \ !(

ESTADO DA PARAÍBA

Irespeito integral aos direitos humanos, em especial das pessoas privadas de li~erdade, mediante qualquer forma de detenção, aprisionamento ou colocação em estabelecimento público de vigilância, de onde, por força de ordem judicial ou administrativa, não tenham permissão de se ausentarem por vontade própria;
IIarticulação, em regime de colaboração, inclusive crítica, orientadora e propositiva entre as esferas de governo e de poder, principalmente, entre .os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de longa permanência e pela proteção de direitos;
IIIadoção das medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis desumanas ou degradantes.
Art. 3.
O Comitê Estadual para a Prevenção e o Combate à Tortura na ParaíbaCEPCT/PB será composto de 14 (catorze) membros, representando os seguintes Órgãos:
ISecretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social; II Secretaria de Estado da Administração Penitenciária; III Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano;
IVDefensoria Pública Geral do Estado;
VConselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão-CEDDHC/PB;
VIOrdem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba;
VIIConselho Regional de Psicologia da Paraíba;
VIIIMinistério Público Estadual da Paraíba;
IXMinistério Público Federal na Paraíba;
XPastoral Carcerária;
XI2 (dois) professores com atuação na área de direitos humanos vinculados a instituições de ensino superior, co~ório

conhecimento na temática, indicados por instituição de ensino superior, designados pelo Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social; e

XII 2 (dois) representantes de entidades representativas da sociedade civil com reconhecida atuação no combate à tortura no Estado da Paraíba;

XIII2 (do is) representantes da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa da Paraíba, sendo 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente.
§ 1ºHaverá um suplente para cada membro do Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura na Paraíba - CEPCT/PB.
§ 2ºAs entidades representativas da sociedade civil elegíveis para participar do Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura na Paraíba farão as suas indicações nos termos previstos nos seus estatutos e a escolha das entidades será realizada em reunião coletiva, aberta ao público, especialmente convocada para tal fim, mediante edital, pelo Presidente do Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos neste Estado.
§ 3ºOs representantes das entidades eleitas cumprirão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 4.
Compete ao Comitê para a Prevenção e o Combate à Tortura na ParaíbaCEPCT/PB :
Icoordenar o sistema estadual de prevenção à tortura, avaliar e acompanhar as ações, os programa, os projetos e os planos relacionados ao enfrentamento à tortura no Estado, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;
IIacompanhar a atuação dos mecanismos preventivos da tortura no Estado, avaliar seu desempenho e colaborar para o aprimoramênto de suas funções, zelando pelo cumprimento e celeridade dos procedimentos de apuração e sanção administrativa e judicial de agentes envolvidos na prática de tortura; ~
IIIavaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado da Paraíba e os organismos nacionais e internacionais que trat~m do enfrentamento à tortura;
IVrecomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento à tortura;
Vapoiar a criação de comitês ·ou comissões assemelhadas na esfera municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais; VI ,.--- articular com organizações e organismos nacionais e internacionais que atuem no combate à tortura e a outros tratamentos e práticas crueis, desumanas ou degradantes e, em especial, com a Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República;
VIIimplementar as recomendações do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura da Paraíba - MEPCT/PB e, com ele, empenhar-se em diálogos sobre possíveis medidas de implementação;
VIIIsubsidiar o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura da Paraíba - MEPCT/PB com dados e informações que recomendem sua atuação;
IXconstrui r e manter banco de dados, com informações sobre as atuações dos órgãos governamentais e não governamentais na prevenção e atuação contra a tortura e os tratamentos desumanos, degradantes ou crueis, construir e manter cadastro de alegações de prática de tortura e tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis, elaborar cadastro de denúncias criminais, por prática de tortura, elaborar sentenças judiciais e acórdãos condenatórios ou absolutórios, elaborar cadastro de relatórios de visita$ de órgãos de monitoramento do sistema prisional e observar a regularidade e efetividade da atuação dos demais órgãos e instituições integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura;
Xdifundir as boas práticas e as experiências exitosas dos órgãos e entidades integrantes do sistema nacional de

~ prevenção à tortura;

XIfortalecer, junto aos atores locais, a atuação dos órgãos e entidades integrantes do sistema estadual de prevenção à tortura, de modo a inibir represálias e retaliações contra a sua atuação;
XIIcoordenar o processo de seleção dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à tortura da Paraíba - MEPCT/PB; e
XIIIelaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 5.
O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura da Paraíba - MEPCT/PB adotará a linha de atuação e as recomendações do Mecanismo Preventivo Nacional.
Parágrafo únicoO Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura da Paraíba - MEPCT/PB obedecerá, em sua atuação, aos princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, universalidade, objetividade, igua ldac).e, imparcialidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos no caput do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 6.
Compete ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura na ParaíbaMEPCT/PB:
I.planejar, realizar, conduzir e monitorar visitas periódicas e regulares a pessoa privada de liberdade, qualquer que seja a forma ou fundamento de detenção, aprisionamento, contenção ou colocação em estabelecimento público ou privado de controle ou vigilância; as unidades públicas ou privadas de internação, abrigo ou tratamento, para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas;
IIrealizar as visitas referidas no inciso 1 supra, em sua composição plena, ou em grupos menores, podendo convidar integrantes da · sociedade civil, com reconhecida atuação em locais de privação de liberdade, bem como peritos e especialistas nas áreas de d ireito, sistema penitenciário, medicina, psicologia, engenharia e arquitetura e, outras afins, para fazer o acompanhamento e assess~rento

nas visitas, sendo os documentos, laudos e outros instrumentos produzidos pelos especialistas, considerados válidos para instruir o processo legal;

IUarticular com o Mecanismo Preventivo Nacional, de forma a obter apoio, sempre que necessário, em suas missões no território paraibano, com objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura; IV requisitar da autoridade competente a instauração imediata de procedimento criminal e administrativo, caso se constatem indícios da prática de tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante;

Velaborar relatório circunstanciado de cada visita de inspeção promovida aos locais de privação de liberdade, aludidos no inciso I deste artigo, e, no prazo máximo de 1 (um) mês, apresentá-lo ao competente no inciso I deste artigo, e, no prazo máximo de 1 (um) mês, apresentá-lo ao Comitê Estadual para a Prevenção e combate à combate à Tortura na Paraíba - CEPCT/PB, à Procuradoria-Geral de Justiça da Paraíba e às autoridades estaduais responsáveis pelas detençõ.es, bem como a outras autoridades competentes na matéria, ou pessoa privada responsáveis;
VIelaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas, visando à prevenção da tortura na Paraíba, com o exame da situação no âmbito de cada unidade visitada, avaliando as medidas que foram adotadas e que significam boas práticas a serem difundidas, bem como as que deverão ser adotadas para assegurar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a prática de tortura e outros tratamentos ou penas crueis, desumanas ou degradantes;
VIIcomunicar imediatamente ao dirigente do estabelecimento ou da unidade visitada, de qualquer dos entes federativos, bem como ao dirigente máximo do órgão ou da instituição a que esteja vinculado, ou ao particular responsável, o inteiro teor do relatório produzido, a fim de que os responsáveis adotem as providências necessárias à , eventual resolução dos problemas identificados e ao aprimoramento do sistema;
VIIIfazer recomendações e observações de caráter geral e preventivo, bem como de caráter particular, específico e corretivo, às autoridades públicas ou privadas, com vistas à efetiva g(if'ia às

pessoas privadas de liberdade e do respeito aos seus direitos previstos nos instrumentos internacionais e na legislação nacional;

IXpublicar e difundir os relatórios de visitas periódicas e regulares e o relatório circunstanciado e sistematizado anual, referido nos incisos V e VI deste artigo, sobre a prevenção da tortura no Estado da Paraíba; e
Xelaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1ºAs autoridades públicas ou privadas, responsáveis pelas pessoas em locais de privação de liberdade às quais o :rvIEPCT/PB fizer recomendações deverão apresentar respostas no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2ºA criação e o funcionamento do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura da Paraíba - MEPCT/PB não implica a limitação de acesso às unidades de detenção por outras entidades (públicas ou da sociedade civil) que exerçam funções semelhantes de prevenção à prática de tortura e maus tratos contra pessoas privadas de liberdade.
Art. 7.
O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura na Paraíba - MEPCT/PB será composto por 3 (três) membros, nomeados pelo Governador do Estado, co1n mandato fixo de 3 (três) anos, permitida uma recondução por uma única vez, sendo pessoas com notório conhecimento, ilibada reputação, atuação e experiência na área objeto de atuação.
§ 1ºO processo de escolha dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e .Combate à tortura da Paraíba - :rvIEPCT/PB será iniciado no âmbito do Comitê Estadual de Prevenção à Tortura, com a publicação de edital, convidando para a apresentação de candidaturas nas várias categorias profissionais referidas no inciso II, do

artigo 6° desta Lei.

§ 2ºAs candidaturas serão tornadas públicas, sendo aberta oportunidade de impugnação, em caráter confidencial, acerca de atuações dos postulantes que possam comprometer a atuação indepfnte,

imparcial e universal do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura na Paraíba-l\.1EPCT/PB.

§ 3ºCada membro do Comitê Estadual para a Prevenção e combate à tortura na Paraíba - CEPCT/PB expressará, fundamentadamente, a sua escolha, sendo a lista votada e encaminhada ao Governador do Estado para respectiva nomeação.
§ 4ºOs escolhidos atuarão em suas capacidades individuais, não representando instituições ou organizações.
Art. 8.
Serão assegurados ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura da Paraíba - l\.1EPCT/PB e aos seus 1nembros:
Ia inviolabilidade das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções;
IIos recursos orçamentários, financeiros, materiais e humanos que assegurem o exercício de seus mandatos, nomeadamente a realização de visitas periódicas e regulares a lugares onde se encontrem pessoas privadas da liberdade, em todas as unidades de custódia ou internação do Estado;
IIIo acesso livre às informações e aos registros relativos ao número e à identidade de pessoas privadas de liberdade, às condições de detenção e ao tratamento a elas conferido, bem como ao número de unidades de detenção ou execução de pena privativa ·de liberdade e a respectiva lotação e localização de cada uma;
IVo acesso livre a todos os lugares de privação de 1iberdade e a todas as instalações e equipamentos do local, independentemente de aviso prévio;
Va possibilidade. de entrevistar pessoas privadas de 1iberdade ou qualquer outr.a pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessário.
VIa escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, podendo, inclusive, fazer registros utilizando-se de recursos audiovisuais, respeitada a intimidade das pessoas envolvidre
VIIa possibilidade de solicitar a realização de perícias, em consonância com diretrizes do Protocolo de Istambul e com o
Art. 159.
do Código de Processo Penal.
§ 1ºAs informações obtidas pelo Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura da Paraíba-MEPCT/PB serão tratadas com reserva, devendo a publicação de qualquer dado pessoal ser precedida do consentimento expresso do individuo em questão.
§ 2ºOs membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura da Paraíba - MEPCT/PB terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, do qual não serão destituídos senão pelo Governador do Estado, mediante procedimento administrativo, desenvolvido no âmbito do Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à tortura na ParaíbaCEPCT/PB, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório.
§ 3ºO afastamento cautelar de membro do MEPCT/PB dar-se-á apenas por decisão fundamentada, adotada pela maioria dos membros, na presença de indício de materialidade e autoria de crime ou de grave violação ao dever funcional, até a conclusão do procedimento administrativo de que trata o parágrafo anterior.
Art. 9.
O custeio e a manutenção do Comitê Estadual para Prevenção e Combate à Tortura na Paraíba - CEPCT/PB e o MEPCT/PB serão exercidas por 3 (três) integrantes do CEPCT/PB, por este indicados, auxiliados por servidores requisitos do quadro de pessoal do Estado, através da Secretaria de Estado da Administração, até que sejam criados os cargos necessários ao funcionamento do CEPCT/PB e do :MEPCT/PB.
Art. 10.
As atribuições do Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura na Paraíba - CEPCT/PB e o Mecanismo

rê' Estadual de Prevenção e Combate à Tortura na Paraíba-11EPCT/PB serão exercidas por 3 (três) integrantes do CEPCT/PB, por este indicados, auxiliados por servidores requisitados do quadro de pessoal do

através da Secretaria de Estado da Administração, até que sejam criados os cargos necessários ao funcionamento do CEPCT/PB e o MEPCT/PB.

Parágrafo únicoO quantitativo e a descrição dos cargos com suas respectivas simbologias serão objeto de lei específica e observarão a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho de 2011 ; 123° da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA CO.U TINHO

Governador

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