Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9411, de 12 de julho de 2011
Lei nº 9411/2011
ESTADO DA PARAÍBA
Dispõe sobre a Política Educacional de Resistência às Drogas Adolescente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criada a Política Educacional de Resistência às Drogas - Adolescente, baseada no modelo internacional D.A.R.E - Drug Abuse Resistance Education, a ser desenvolvida nas redes de ensino público e particular do Estado da Paralba.
Art. 2.
A Política Educacional de Resistência às Drogas - Adolescente será executada em trabalho conjunto a ser desenvolvido pelas Secretarias de Estado da Segurança e Defesa Social, Educação, Esportes e da Juventude, Saúde e pela Polícia Militar, de acordo com a matriz curricular pedagógica nacional específica, constituindo-se ~m tema transversal da cidadania, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação NacionalLDB.
Art. 3.
A Política Educacional de Resistência às Drogas - Adolescente consistirá no desenvolvimento de atividades de ensino voltadas à disseminação de noçõe, de cidadania, à prevenção ao uso indevido de drogas e à prática de atos de violência entre estudantes na rede pública e privada de ensino do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoQuando necessário, para o desenvolvimento das atividades nas escolas, a Política Educacional de Resistência às Drogas - Adolescente também executará capacitação dos pais dos alunos, com a aplicação de um currículo específico para adupr. ESTADO DA PARAÍBA
Art. 4.
Para a execução desta Política, serão destinados recursos financeiros de dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual, com vistas ao custeio e investimento para a aquisição de material didático, tais Como um conjunto padrão composto de cartilha, camiseta, boné e certificado de participação, divulgação e operacionalização das ações.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho , de 2011; 123° da
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RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador