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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9409, de 12 de julho de 2011

Lei nº 9409/2011

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Torna obrigatória a apresentação da Caderneta de Saúde da Criança on do Cartão da Criança no ato da matrícula em creches, escolas ou berçários da rede pública e privada no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica estabelecida a obrigatoriedade da apresentação da Carteira de Saúde da Criança ou o Cartão de Saúde da Criança no ato da inscrição para a matrícula em creches, escolas, maternais, jardins de inrancia e berçários, da rede pública e particular do Estado da Paraíba.
§ 10ºA Carteira de Saúde da Criança ou o Cartão da Criança deverão estar atualizados em todos os itens de acompanhamento am bulatorial, no ato da matrícula.
§ 20ºEm relação à situação de vacinação, as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário básico de imunização.
Art. 20.
prazo para apresentação do comprovante exigido no artigo anterior será de até 60 (sessenta) dias, pelos pais ou responsáveis pelas crianças que já estejam frequentando estas instituições de educação, a contar da data da publicação da presente Lei.

~ ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
O cumprimento da fiscalização da presente Lei ficará a critério das Secretarias de Estado da Educação e da Saúde, respectivamente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições contrárias.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho , de 2011; 123° da

Pro,_ção do ~Ü~ Q, -++_,

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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